Pensão Militar: quem são os beneficiários em 5 passos?

Ter ou não direito ao recebimento da pensão militar tem sido uma questão de dúvida para muitos familiares de militares.

Além de lidar com o falecimento de um ente querido, muitos familiares precisam lutar para conseguir realmente terem seus direitos  reconhecidos.

Realmente, a regulação da pensão militar não é um instituto de fácil manuseio, pois também passou pelo que ficou conhecido como a Reforma dos Militares. São variadas leis, camadas de beneficiários, formas de divisões.

Frente a isso, trazemos de forma simplificada discussões que podem te ajudar melhor a compreender cada hipótese. E, quem sabe, solucionar o seu caso.

Vamos lá!

  1. O que é a pensão militar?
  2. Quais as Regras Gerais aplicadas à pensão militar?
  3. Quais os Descontos Obrigatórios presentes na pensão militar?
  4. Quem são os beneficiários da pensão militar?
  5. Como é feita a divisão da pensão militar: conheça as 04 regras básicas

1. O que é a pensão militar?

A pensão militar apresenta-se como o instituto utilizado para amparar familiares de militares falecidos ou extraviados (ABREU, 2010). Sendo os extraviados, militares que permaneceram desaparecidos por mais de 30 dias.

Os familiares que recebem pensão militar passam a ser chamados de beneficiários.

Todos os membros das Forças Armadas, inclusive os que se encontram na inatividade remunerada, são contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento.

Mais aspectos serão tratados nos tópicos seguintes.

pensão militar
pensão militar.

2. Quais as Regras Gerais aplicadas à pensão militar?

As Regras Gerais aplicadas aos militares também sofreram alterações com a famosa e já trabalhada em textos anteriores: Reforma da Previdência dos Militares.

Foram três leis, especialmente, que passaram por um histórico de mudanças no que concerne à pensão, remuneração, carreira e proteção social.

Foi alterada a Lei 3.765/1960, que dispõe sobre a pensão dos militares. Como também, a Medida Provisória 2215/2001, que sofreu toda a reestruturação da remuneração dos militares.

Por fim, não se pode esquecer das alterações realizadas na Lei 13.954/2019, pois é a legislação incumbida de versar sobre a reestruturação da carreira militar em si e sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares.

As três legislações continuam aplicáveis e em vigor, apesar de várias regras terem sido alteradas e artigos revogados.

Agora, vamos para as regras gerais.

Em primeiro lugar, temos os casos das pensões militares que já foram concedidas há vários anos. Se esse for seu caso, pode ficar tranquilo, pois você possui direito adquirido para continuar recebendo o benefício. 

Mas o que seria direito adquirido? Você pode ter ficado com essa dúvida. Então, ter direito adquirido quer dizer que a administração militar não poderá retirar esse benefício de você uma vez que já passou a fazer parte de seu patrimônio jurídico.

De acordo com a Lei de Introdução ao Direito – LINDB, em seu artigo 60,, define direito adquirido como:

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titula

Para entender melhor, podemos fazer uma comparação/analogia com o direito de receber uma aposentadoria. Se você trabalhou o período necessário e possui a idade requerida, você possui o direito adquirido para recebê-la.

Mesmo que a legislação que trazia esse critério mude, você já havia cumprido os requisitos e deve receber.

Da mesma forma, se você recebe a pensão militar a muitos anos, esse valor já constitui seu patrimônio jurídico, sua renda, e não poderá ser retirado de você.

Em segundo lugar, faz-se necessário compreender uma alteração trazida que passou  a atingir aos pensionistas.

Sabe-se que os militares contribuem obrigatoriamente para a pensão militar. Mas, após a alteração legislativa, os pensionistas também passam a ser contribuintes.

Como exceção, apenas os Pensionistas de Anistiados Políticos (militares) e algumas outras situações pontuais não precisarão contribuir com a alíquota (percentual a ser descontado das remunerações) de 10,5%, em 2021.

Por fim, vamos esclarecer uma questão básica: Militar não contribui para aposentadoria, militar contribui para o pensionamento militar.

Isso ocorre porque os militares são regidos por legislações próprias e possuem institutos como a reserva remunerada, reforma e a pensão.

Pensão militar. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=hBked-5uZXQ

3. Quais os Descontos Obrigatórios presentes na pensão militar?

Como exposto no tópico anterior, o regime e as legislações que regem a atividade militar são específicas.

Com base nisso, uma dúvida que gerou a indignação pode ser esclarecida. Com as alterações trazidas em 2019, o desconto para pensão militar passou a ser obrigatório também aos pensionistas.

Nesse caso, não há violação ao direito adquirido de receber determinado valor como pensionista. O que ocorreu foi uma alteração de regime jurídico.

Segundo os nossos tribunais, é possível ocorrer esse fenômeno devido ao fato de que contribuições previdenciárias podem ser criadas ou aumentadas.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal Federal, temos que:

O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário.” [RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.]

Todavia, deve-se observar que o desconto realizado na pensão militar, com vistas a contribuir para o sistema próprio dos militares, não pode resultar na diminuição dos proventos brutos do pensionista.

Caso isso ocorra, procure um advogado. Isto está errado!

A contribuição para a pensão militar deve incidir de forma proporcional à cota-parte que cada dependente recebe. Dessa forma, se você recebe 50% ou 5/10 da pensão total, você pagará a contribuição proporcional ao que recebe.

É importante saber também que existem dois tipos de contribuição: a contribuição ordinária e as contribuições extraordinárias. No primeiro caso, tinha-se um desconto de 9,5% em 2020 na remuneração, que foi alterado para 10,5% em 2021.

No caso das contribuições extraordinárias, tem-se a divisão em dois tipos. No primeiro caso, tem-se o desconto de 3,0% que é para filhas não inválidas pensionistas vitalícias.

No segundo caso, tem-se o desconto de 1,5% para aqueles que são pensionistas de militares que optaram em vida por essa forma de contribuição (após a MP 2215).

A contribuição extraordinária de 1,5% permanece como a forma a ser cobrada dos pensionistas devido a premissa de que: todos os direitos previstos aos militares (em vida) que optaram contribuir com 1,5% continuam estendidos aos pensionistas deste militar agora falecido.

A contribuição extraordinária de 1,5% gerava uma série de direitos para os militares que optavam por essa forma de contribuição, como regras melhores e uma lista maior de beneficiários.

Mas lembre-se: Estas contribuições não podem ser cobradas cumulativamente!

Também tem-se outros descontos obrigatórios que são previstos pela legislação, dentre elas: contribuição para assistência médico-hospitalar e social, indenização pela prestação médico-hospitalar, impostos incidentes sobre a pensão, pensão alimentícia ou judicial.

No caso, da pensão alimentícia ou judicial, essa deverá ser paga em percentual definido na sentença que fixou os alimentos.

Ou seja, o juiz estipula o valor da pensão destinada ao sustento de determinado dependente.

Nesse caso, a cota-parte dos demais beneficiários deverá ser calculada levando em consideração essa decisão judicial.

4. Quem são os beneficiários da pensão militar?

Os beneficiários da pensão militar quanto às Forças Armadas estão estabelecidos na Lei 3.765 de 1960.

Há muitas confusões em razão da falta de interpretação correta do texto legal e pretendo esclarecer alguns de seus pontos mais problemáticos.

Há uma diferença fundamental entre BENEFICIÁRIO e DEPENDENTE. O beneficiário é aquele que poderá ser habilitado para receber a pensão em caso de morte do militar.

Por sua vez, o dependente é aquele que poderá ser habilitado pelo militar para receber atendimento médico de um dos Fundos de Saúde (FUSEX, FUNSA ou FUSMA).

  • Beneficiário: recebe pensão
  • Dependente: recebe atendimento médico

Portanto, não existe dependente da pensão militar, apenas beneficiários. Ademais, nesse último caso, tem-se apenas uma expectativa de direito, visto que só poderá pleitear a pensão a partir da morte do militar.

Mais casos passíveis de pensão, você pode conferir no texto abaixo:

Disponível em: https://direitosdosmilitares.com/como-funciona-a-reforma-por-incapacidade-do-militar-temporario/?preview_id=390&preview_nonce=08a1c5c470&preview=true&_thumbnail_id=394

5. Como é realizado o Processo de Habilitação para recebimento da pensão militar?

Depois de ter entendido o que é ser um beneficiário, importa ainda conhecer a ordem legal de preferência para o recebimento do benefício. Vejamos a seguir:

Digamos que os beneficiários, na Lei de Pensões Militares, estão divididos em 03 camadas.

Primeira camada:

  1. Esposa(o), companheiro designado (informado na Organização Militar – OM) ou União Estável (constituído em cartório ou judicialmente, inclusive após a morte).
  2. Pessoa separada de fato, divorciada do militar instituidor, ou ex-convivente, desde de que receba pensão alimentícia fixada em sentença judicial (20%, 30%, 35%, não há regra fixa).
  3. Filhos ou enteados até 21 anos de idade, ou até 24 anos (precisa ser estudante universitário).
  4. Menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade, se estudante universitário até 24 anos de idade.

Obs: Se o filho ou menor sob guarda ou tutela for INVÁLIDO (doença mental, limitação física…), NÃO HÁ LIMITE DE IDADE.

Como pode ser lido acima, a primeira camada das pessoas que podem ser habilitadas como beneficiários da pensão militar constitui-se, basicamente, da família nuclear: esposa, filhos, enteados e tutelados. 

No caso da união conjugal, vale saber que a pensão  não está restrita apenas a cônjuges contraídos por meio do casamento civil e regime de bens.

Mas também, a lei resguarda aqueles que possuem uma União Estável constituída em Cartório ou de forma Judicial.

Para filhos, enteados, ou menores que estão na guarda ou na tutela de militares também são resguardados pela legislação e fazem jus ao recebimento de pensão, no caso do falecimento do militar.

Para esses, valerá até completarem 21 anos, 24 anos se forem estudantes universitários ou para toda a vida se forem inválidos. 

A definição de guarda e tutela pode gerar alguma dúvida, então tratamos por bem de trazer como o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA prevê:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

Com base nos artigos acima, podemos entender que a guarda é a assistência e os cuidados que são conferidos à criança ou ao adolescente.

A tutela, por sua vez, constitui um instituto que gera a perda do poder familiar dos antigos pais. Razões pelas quais, em ambos os casos, teremos dependentes resguardados também no âmbito militar. 

São muitas as características de pessoas que podem figurar na primeira camada de beneficiários. Por isso, se existir mais de um BENEFICIÁRIO nesta camada haverá uma divisão entre eles.

Caso não exista nenhum beneficiário, passamos para a segunda ordem de preferência.

Segunda camada:

  1. A mãe e o pai que comprovem a dependência econômica do militar.

Vejam que os Pais não precisam ser necessariamente pobres, mas apenas dependerem economicamente do militar.

Todavia, no caso dos pais, é necessário comprovar que realmente era dependente econômico do filho militar.

Pois, diferente da primeira camada, que já são presumidamente dependentes (como no caso dos filhos), geralmente os ascendentes (pais) são pessoas que já possuem uma independência financeira e uma estabilidade.

Veja essa decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

PROCESSO CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. GENITORES BENEFICIÁRIOS DE APOSENTADORIA DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. […] 3. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício. Neste caso, aplica-se a Lei nº 3.765/60, que, em seu art. 7º, II, prevê a concessão de pensão por morte de militar, em segunda ordem de prioridade, à mãe e ao pai, desde que comprovem que dependiam economicamente do filho. (TRF-5 – Apelação Civel n 08000344720184058402 – 1º Turma, Relator Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data do julgamento: 13/05/2019)

No julgado acima, podemos ver a real possibilidade dos genitores/ascendentes/pais possuem em receber a pensão por morte de seu filho militar. Para isso, foi devidamente comprovada a dependência com base em documento emitido pela própria Força Militar.

Não esqueça também de que: “o fato do “de cujus” não possuir outros dependentes de primeira ordem de prioridade”. Ou seja, para poder os pais receber, é necessário que o militar não tenha tido filhos vivos, cônjuges, companheiros (todos aqueles da primeira camada).

Agora, vamos para a terceira e última camada.

Terceira camada

Não havendo beneficiário nas duas primeiras ordens de preferência, então surge o direito para o que chamamos de terceira camada. Será:

  1. Irmão órfão até 21 anos de idade, de 24 anos de idade (estudante universitário) ou INVÁLIDO de qualquer idade, enquanto durar a invalidez.  Sendo necessário comprovar dependência econômica do militar.

Portanto, fique bem claro, a primeira camada sempre tem preferência e, para que a pensão militar beneficie outras pessoas, não deve existir nenhum dos integrantes da primeira. Caso contrário, a totalidade da pensão militar será para este beneficiário.

6. Como é feita a divisão da pensão militar: conheças as 04 regras básicas

Uma das maiores dúvidas dos pensionistas e das famílias de militares das Forças Armadas é quanto à divisão da pensão militar. 

É com a Lei das Pensões Militares e o Estatuto dos Militares que a divisão da ordem dos beneficiários é realizada. Modificadas pela Reforma da Previdência dos Militares. 

Segue uma pequena tabela para melhor entendimento:

Militar faleceu após 04/05/1960Militar faleceu após 31/08/2001Militar faleceu após 16/12/2019
Aplica a Lei .3765/60 (redação original)Aplica a Lei .3765/60 com as alterações da Medida Provisória 2215/2001Aplica a Lei .3765/60 com as alterações da Reforma dos Militares

Com a tabela, é possível identificar qual será a legislação aplicada a depender do dia do falecimento do militar.

No presente texto, trabalharemos com as regras que estão em vigor de acordo com a Lei 3765/60 e as alterações da Reforma dos Militares. Explicação que servirá apenas para pensionistas de militares que faleceram após 2019.

REGRA 1: A pensão é integralmente concedida à VIÚVA ou COMPANHEIRA (comprovada a União Estável), mas existem filhos ou ex-esposas com pensão alimentícia arbitrada judicialmente. -> Haverá uma divisão em cota-parte para cada.

Exemplo 1: Carlos, militar falecido, era casado pela segunda vez com Carla. Todavia, pagava pensão alimentícia a sua primeira esposa Laura e aos quatro filhos que possuía com ela (todos menores de 21 anos).

Pensão total: R$10 mil reais

Passo 1: Diminui a pensão alimentícia (20%, por exemplo), o que equivale a R$ 2 mil reais, serão pagos a Laura.

Passo 2: do restante, 50% será da viúva ou companheira, neste caso, R$ 4 mil reais.

Passo 3: ainda restam R$ 4 mil reais, que serão divididos para os filhos, em parte iguais. Isto é, havendo 04 filhos, cada um receberá R$ 1 mil reais. Resultado: Laura receberá a pensão + cota parte dos filhos, ou seja, receberá R$ 6 mil reais.

REGRA 2: Quando o militar, além da viúva, deixar apenas filhos do casamento anterior, metade da pensão (50%) será da viúva e a outra metade será distribuída igualmente entre os filhos.

Exemplo 2: Roberto, militar falecido, casado pela segunda vez com Aline, deixou quatro filhos do casamento anterior.

Pensão total: R$ 10 mil reais

Passo 1:  cota-parte de 50% será da viúva, neste caso, R$ 5 mil reais.

Passo 2: Do restante, serão divididos R$ 5 mil reais para os filhos, em partes iguais. Isto é, havendo 04 filhos, cada um receberá R$1.250 reais.

REGRA 3: Caso haja, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do casamento, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, somando-se à metade da viúva as cotas-parte dos seus filhos

Exemplo 3: José, militar falecido, casado pela segunda vez com Larissa, possui um filho menor chamado Raul. José deixou também outro filho (Nilton), menor de 21 anos, que teve com sua ex-esposa Maria.

Pensão total: R$ 10 mil reais

Passo 1:  cota-parte de 50% será da viúva Larissa, neste caso, R$ 5 mil reais.

Passo 2: Do restante, serão divididos R$ 5 mil reais entre os filhos, em parte iguais. Isto é, havendo 02 filhos, cada um receberá R$ 2.500 reais. Logo, Larissa, a viúva, receberá 75%, ou R$7.500 reais, equivalentes à soma de sua cota parte e a do seu filho Raul.

Regra 4: Se o militar deixar pai inválido e Mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.

São muitas as regras para o arbitramento da pensão militar, pois, como vimos, dependerá bastante da situação de cada família.

Muitos fatores podem modificar a forma de recebimento, ter falecido depois de 2019 ou não, quantidade de casamentos, se pagava pensão alimentícia ou não, dentre muitos outros casos.

Você pode aprender como fazer essa divisão de forma ainda mais simples com vídeo abaixo:

Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=7srMVdef5mM

Conclusão

Com a leitura do texto acima, você agora é capaz de identificar o que é a pensão militar. Como também, pode agora distinguir todos os familiares que podem ser ou não beneficiários.

Lembre-se, é necessário observar a ordem de preferência para o recebimento da pensão militar. Primeiro, são para descendentes e cônjuges, e segundo para ascendentes que comprovem a dependência econômica. 

Sabe que irmãos também possuem a possibilidade de receber pensão militar, mas precisarão comprovar dependência e que não existe nenhum beneficiário das camadas anteriores.

Com a Reforma dos Militares, em 2019, os parâmetros para regulação da pensão militar se alteraram, como vimos. Todavia, tratamos de elucidar de forma detalhada quais foram as mudanças e como é dividida, na prática, os valores das pensões.

Se você tem mais dúvidas, ou quer conversar comigo sobre seu caso e história.

Me manda email (contato@vlucio.adv.br ) ou mensagem pelo Whatsapp.

Será uma honra para mim conversar contigo.

Abraços militares,

Vinicius Lúcio

Advogado Militar, Professor de Direito e Mestre em Direito Constitucional (UFRN)

Ianna Cunha

Estagiária no VL Advogados.

Referências

ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo Militar. Rio de Janeiro:

Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.

BRASIL. Lei nº 3.765 de 04 de Maio de 1960. Dispõe sobre a pensão dos militares. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11373795/artigo-7-da-lei-n-3765-de-04-de-maio-de-1960.

BRASIL. Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Disponível em: http://www.oncoguia.org.br/pub/10_advocacy/MP_2215_01.pdf.

Compartilhe esta publicação
Facebook
Twitter

Pesquisar

Newsletter

Nos siga nas Redes

Atendimento Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

CONSULTA JURÍDICA

ENVIE SUA MENSAGEM