Militar aprovado em Concurso Público: 06 pontos sobre Remuneração

A busca do militar aprovado em concurso público para assegurar o direito à opção de remuneração durante cursos de formação tem sido um problema para muitos militares. 

Uma busca por sonhos, fardas, cargos ou carreiras em concursos públicos apresenta restrições normativas que passaram a ser confrontadas judicialmente. 

Uma Normativa do Exército do ano de 2015, mantida após as grandes alterações recentes do Estatuto do Militares pela Lei 13.954/2019, regulamentou a situação de militares aprovados em concursos públicos.   

Todavia, disparidades e afrontas à igualdade de condições resguardadas pela Constituição Federal tem levado muitos militares a resguardar-se em decisões judiciais. 

Conheça melhor sobre o direito à opção por remuneração de militares aprovados em concursos públicos. 

Entenda se faz jus a esse direito também!

  1. Militar aprovado em outro concurso público tem direito a optar pela remuneração durante o Curso de Formação?
  2. A exclusão do militar aprovado em concurso público é a medida administrativa cabível?
  3. O licenciamento do militar temporário aprovado em concurso público é legal?
  4. Qual a previsão legal acerca do militar aprovado em concurso público e a frequência ao curso de formação?
  5. Como as Forças Armadas vêm aplicando o direito à opção de remuneração do militar aprovado em concurso público?
  6. Qual o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da opção de remuneração do militar aprovado em concurso público?  

1. Militar aprovado em outro concurso público tem direito a optar pela remuneração durante o Curso de Formação?

A carreira nas Forças Armadas, como, na esfera da administração pública, apresenta uma gama de concursos públicos para o exercício de suas atividades. 

Dedicar-se a um concurso público fundamenta-se em sonhos por determinada carreira, salários mais atrativos, postos mais elevados, dentre outros. São esses fatores para que os militares já engajados também se candidatem. 

Quando militares de carreira ou militares temporários das Forças Armadas são  aprovados em concursos públicos, sejam estes civis ou militares, geralmente, passam por um Curso de Formação.

Junto ao Curso de Formação,  militares adquirem também o direito de optar pela melhor remuneração que possam receber durante o Curso de Formação. 

O que isso quer dizer? De forma mais clara, significa que o militar pode optar pela remuneração do cargo anterior ou pela bolsa que recebe durante o Curso de Formação. 

Para isso, o militar de carreira e também o militar temporário tem DIREITO À AGREGAÇÃO enquanto está no Curso de Formação. Com isso, a consequência será o militar poder optar pela MAIOR REMUNERAÇÃO.   

A depender do cargo para o qual foi aprovado, a bolsa ou salário recebidos durante o Curso de Formação são bem menores do que a REMUNERAÇÃO que recebe como militar. Entretanto, muitos militares temporários ainda precisam buscar pelo devido cumprimento desse direito. 

É comum algumas OMs do Exército/Marinha/Aeronáutica LICENCIAREM e EXCLUÍREM OS MILITARES TEMPORÁRIOS quando estes ingressam nos cursos de formação do concurso que foram aprovados. Muito embora, essa prática seja ILEGAL!

Então, já com esse breve esclarecimento, aprofunde-se em como receber mais estando no curso de formação. Clique no vídeo abaixo:

https://www.youtube.com/watch?v=XG8Yw94yl3M

2. A exclusão do militar aprovado em concurso público é a medida administrativa cabível?

Seria possível responder que não. Pois, a exclusão apresenta-se como uma medida administrativa que abarca diversos atos com relação ao serviço ativo das Forças Armadas. 

Com a exclusão, pode-se resultar em:

  1. Transferência para a reserva remunerada;
  2. Reforma; 
  3. Demissão;
  4. Perda de posto e patente;
  5. Licenciamento; 
  6. Anulação da incorporação;
  7. Desincorporação;
  8. A bem da disciplina;
  9. Deserção;
  10. Falecimento;
  11. Extravio;

No estudo mais aprofundado de cada uma dessas medidas, a demissão e o licenciamento apresentam previsões no que cabe apenas a posse em concurso público civil permanente.

A demissão apresenta-se como o ato de exclusão referente aos oficiais. Já o licenciamento abarca oficiais da reserva convocados para serviços, aos guardas-marinhas, aspirantes a oficial e praças que serão excluídos do serviço ativo. 

Em ambos os casos, cabe observar que, para a exclusão, é necessário a posse no respectivo concurso em que o militar foi aprovado. Logo, este deverá ter passado por todas as fases do concurso, inclusive seu curso de formação e, só então, será empossado e excluído. 

Dessa forma, não seria da melhor aplicação do direito militar, o ato de exclusão do militar meramente aprovado em concurso público e que ainda irá se submeter ao curso de formação.  

Com isso, interessa a você saber da impossibilidade de restrições no que cabe a remuneração do militar. Continue a leitura para saber um pouco mais sobre esse direito!

Militar aprovado em Concurso Público
Militar aprovado em Concurso Público.

3. O licenciamento do militar temporário aprovado em concurso público é legal?

O licenciamento é uma das muitas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. Essa medida abarca oficiais da reserva convocados para serviços, aos guardas-marinhas, aspirantes a oficial e praças (ABREU, 2010).  

Com o licenciamento, o militar passa a fazer parte do quadro da Reserva das Forças Armadas, sem contudo receber remunerações, de modo geral. 

O licenciamento pode ocorrer a pedido ou de ofício. No primeiro caso, por militares da reserva convocados e praças com estabilidade assegurada. Já no segundo caso, ocorre devido aos casos elencados abaixo: 

  1. Conclusão por tempo de serviço;
  2. Por conveniência de serviço;
  3. A bem da disciplina; 
  4. Por posse em cargo ou emprego civil permanente.

O licenciamento só viria com a posse em concurso público civil permanente. Com isso, o simples fato do militar ter sido aprovado em um  concurso público civil e estar frequentando o Curso de Formação, não é o mesmo que o ato de posse. 

O licenciamento não pode ser tida como a medida administrativa apropriada para militares em cursos de formação de concursos civis, devido a mais dois motivos. 

Como primeiro motivo, a legislação castrense prevê o licenciamento para militares que irão se matricular em estabelecimentos de formação de outra Força. Por exemplo, o militar fazia parte do Exército, mas foi designado para matrícula na Força singular ou auxiliar. Logo, essa medida continua na esfera própria das Forças Armadas.  

Como segundo motivo, quando o militar é licenciado não possui direito à remuneração. Esse fato implica diretamente no direito de militares que são aprovados em concursos públicos e que, ao cursarem Cursos de Formação, recebem apenas metade do que será seu rendimento futuro. 

Assim, o ato de licenciamento levaria o militar a não poder optar por continuar recebendo a remuneração de seu posto na Força. Esse ato levaria inúmeros militares a sustentar-se apenas com os valores do Curso de Formação.  

Aprenda mais sobre seus direitos no texto abaixo:

 

https://direitosdosmilitares.com/?p=595&preview=true

4. Qual a previsão legal acerca do militar aprovado em concurso público e a frequência ao curso de formação?

A Constituição Federal de 1988 prevê que o militar que tomar posse em cargo, emprego ou função pública passará à condição de agregado das Forças Armadas. 

Com base no artigo 142, parágrafo 3, a agregação do militar significa um afastamento temporário do serviço ativo que, após dois anos, levará a transferência para a reserva.  

O Estatuto dos Militares também apresenta solução semelhante à do texto constitucional. Com base no artigo 81, tem-se a previsão da agregação do militar, ou seja, o afastamento temporário dos serviços da ativa. 

De forma expressa, prevê o artigo 82, XII da Lei 8880/80 (Estatuto dos Militares):

O militar aprovado em concurso público e convocado para realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo, na qualidade de agregado. 

Logo, com base no termo expresso “agregado”, afastam-se possibilidades de margem a outras medidas administrativas que possam acarretar consequências drásticas na perda de direitos e remunerações do militar. 

5. Como as Forças Armadas vêm aplicando o direito à opção de remuneração do militar aprovado em concurso público?

As normativas do Exército fazem uma diferenciação de tratamento para aqueles militares de carreira e militares temporários. Como também, distinguem militares aprovados em concursos da administração pública federal, estadual ou municipal. 

No caso de aprovação de militares de carreira em concurso de administração pública federal, tem-se as diferenciações:

  1. Concurso com uma fase: será adido no ato de nomeação; demitido ou licenciado de ofício no ato da posse;
  2. Concurso com duas fases (curso de formação): será adido no início do curso de formação; FARÁ JUS A OPÇÃO DE REMUNERAÇÃO do posto ou graduação que ocupa ou do cargo pretendido; será licenciado ou demitido na posse;

Logo, militar de carreira aprovado em concurso da administração pública federal tem o direito de opção para escolher qual remuneração pretende receber durante o curso de formação. 

No caso de aprovação de militares de carreira em concurso de administração pública estadual, distrital ou municipal, tem-se as diferenciações:

  1. Concurso com uma fase: será adido no ato de nomeação; demitido ou licenciado de ofício no ato da posse;
  2. Concurso com duas fases (curso de formação): será adido no início do curso de formação; NÃO FARÁ JUS A OPÇÃO DE REMUNERAÇÃO do posto ou graduação que ocupa ou do cargo pretendido; será licenciado ou demitido na posse;

Logo, militar de carreira aprovado em concurso da administração pública estadual, distrital ou municipal não possui o direito de opção para escolher qual remuneração pretende receber durante o curso de formação.

No caso de militar de carreira realizar concurso para forças auxiliares, será demitido ou licenciado se já houver sido incorporado à nova força. Todavia, se for para o curso de formação antes da incorporação, ficará na situação de adido. 

Nos concursos a forças singulares: Aeronáutica, Marinha ou Escola de Formação do Exército. O militar passará à situação de adido com a publicação do resultado final do concurso. E só será demitido (oficial) ou licenciado de ofício quando for incorporado à respectiva Força. 

Para os militares temporários as medidas são um pouco menos vantajosas. Também são realizadas as diferenciações de concursos para a administração federal, estadual, distrital, municipal, forças auxiliares e especiais. 

No caso de aprovação de militares temporários em concurso de administração pública federal, tem-se as diferenciações:

  1. Concurso com uma fase: será adido na data de publicação do resultado final do concurso; licenciado de ofício no ato da posse;
  2. Concurso com duas fases (curso de formação): será adido na data de publicação do resultado final do concurso; NÃO FARÁ JUS A OPÇÃO DE REMUNERAÇÃO do posto ou graduação que ocupa ou do cargo pretendido; curso de formação com mesma duração da prorrogação de tempo de serviço, será licenciado na posse; caso o curso de formação ultrapasse esse período, será adido até o término da prorrogação. 

Logo, militar temporário aprovado em concurso da administração pública federal já não possui o direito de opção para escolher qual remuneração pretende receber durante o curso de formação. O que é assegurado apenas aos de carreira.

Ao militar temporário também é privado o direito de remuneração no curso de formação de concursos estaduais, distritais e municipais. Como também, nos concursos para forças auxiliares e especiais. 

Assim, pode-se observar que os direitos conferidos por ato administrativo do exército são bem específicos e reduzidos. 

De acordo com essas normativas, o número de militares que fazem jus ao seu direito de opção por remuneração ao ser aprovado em concurso públicos é bem reduzido. Seria apenas um privilégio aos militares de carreira aprovados em concursos federais.  

Você pode conferir todas essas determinações no boletim emitido em 2015 pelo Exército, em:

EB10-IG-09.006 – INSTRUÇÕES GERAIS PARA O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE MILITARES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DO EXÉRCITO BRASILEIRO – Port nº 1.347-Cmt Ex, de 23 SET 15 BE 39/15 – Port nº 995-Cmt Ex, de 15 AGO 16 BE 33/16

Todavia, os tribunais têm sido provocados a se manifestar acerca do direito dos militares na opção por remuneração durante cursos de formação em concursos públicos. 

Por meio dos variados posicionamentos judiciais, você pode observar uma maior discussão e ampliação desses direitos, devido a inúmeros princípios constitucionais, como: proporcionalidade, razoabilidade, igualdade de condições e participação dos cidadãos nos concursos públicos no Brasil, dentre outros.

Aprenda mais sobre seus direitos enquanto militar com o texto abaixo:

https://direitosdosmilitares.com/?p=602&preview=true

Veja a discussão que se segue!

Militar aprovado em Concurso Público
Mlitar aprovado em Concurso Público.

6. Qual o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da opção de remuneração do militar aprovado em concurso público?  

O direito a optar pelo recebimento da remuneração no Curso de Formação tem sido alvo de regulamentações recentes. Em especial, no que cabe aos direitos do militar temporário.

No âmbito do Exército, o ano de 2015 foi palco de uma Portaria de seu respectivo Comandante em que foram emitidas instruções gerais para o afastamento temporário de militares aprovados em Concursos Públicos. 

Entretanto, vários itens dessa normativa foram concebidos contrariando as decisões dos Tribunais pelo país, além do caráter infralegal. Inclusive, as alterações recentes do Estatuto do Militares pela Lei 13.954/2019 mantiveram isto.

Todavia, de acordo com o STJ, o militar não pode ser privado de participar dos certames públicos.  O embasamento desse direito ocorre no próprio princípio da igualdade de condições para participação dos cidadãos nos concursos públicos no Brasil.

Caso que, o militar não pode ter limitados seus direitos ao ser colocado em xeque sua possibilidade de remuneração. Pois, seria escolhida livremente por outro candidato civil, por exemplo.   

O princípio da razoabilidade também é rememorado nas fundamentações do tribunal superior. Não é razoável exigir que o militar perca seus direitos conquistados com trabalho duro na vida castrense pelo simples anseio de concorrer/aventurar um cargo público. 

Desde 2011, o Superior Tribunal de Justiça consolidou precedentes judiciais nesta direção, como se verifica no Informativo n 551, publicado em 03 de dezembro 2014:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGREGAÇÃO DE MILITAR QUE PARTICIPA DE CURSO DE FORMAÇÃO.

O MILITAR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO TEM DIREITO A SER AGREGADO DURANTE O PRAZO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO, COM DIREITO À OPÇÃO PELA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO.

Precedentes citados: AgRg no AREsp 134.481-BA, Segunda Turma, DJe 2/5/2012; AgRg no AREsp 172.343-RO, Segunda Turma, DJe 1/8/2012; e AgRg no REsp 1.007.130-RJ, Sexta Turma, DJe 21/2/2011. AgRg no REsp 1.470.618-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2014.

Como pode ser observado, o entendimento jurisprudencial não confere diferenciações ou limitações entre os militares que terão direito a opção de remuneração quando aprovados em concurso público. Nem mesmo diferencia a esfera administrativa que fará jus ou não.  

Exemplo bem comuns são militares aprovados em concursos da Polícia Militar e Bombeiros Militares nos Estados para Soldado ou mesmo para Curso de Formação de Oficiais. 

Em alguns estados recebem uma bolsa-auxílio/bolsa-formação, ou seja, uma remuneração bem abaixo do valor recebido como militar federal. Um grave prejuízo de renda para manutenção pessoal e familiar!

Nesses caos, há detalhes que precisam ser observados, como: edital, lei estadual de ingresso na nova carreira e as decisões que foram proferidas pela respectiva Força militar.

Se você tem dúvidas, ou foi licenciado/excluído dessa maneira quando migrou para um força auxiliar (PM, BM ou carreiras policiais), fala comigo, me manda mensagem. Será uma honra tirar suas dúvidas.

Não deixe de aprofundar-se com o vídeo abaixo!

https://www.youtube.com/watch?v=tzurRf62CAM

Conclusão 

Com o texto, você passou a conhecer de forma mais aprofundada o seu direito à opção de remuneração ao ser aprovado em um concurso público. 

Em que pese a legislação castrense trazer muitas limitações ao exercício desse direito, o judiciário corre a seu favor. Com base nisso, você foi apresentado de forma minuciosa tanto ao entendimento das normativas castrenses, como, ao que o judiciário tem consolidado.  

Como apresenta o STJ, o militar não pode ser privado de participar dos certames públicos devido a desigualdades no direito de optar pela remuneração durante o curso de formação. 

Agora você conhece decisões que não diferenciam concursos federais, estaduais, distritais, municipais, para a força auxiliar ou especial na concessão desse direito. Afinal prega-se pelo direito constitucional a igualdade de condições aos concursos públicos. 

Assim, não deve haver restrições a esse direito de opções de remuneração por ser militar de carreira ou temporário, esfera do concurso, dentre outros. Vá em busca de seu direito!

Se você tem mais dúvidas, ou quer conversar comigo sobre seu caso e história.

Me manda email (contato@vlucio.adv.br ) ou mensagem pelo Whatsapp.

Será uma honra para mim conversar contigo.

Abraços militares,

Vinicius Lúcio

Advogado Militar, Professor de Direito e Mestre em Direito Constitucional (UFRN)

Ianna Cunha 

Estagiária no VL Advogados.

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