Inspeção de saúde em concursos: 06 formas para recorrer do Não Apto?

Dentre as várias etapas para ser aprovado em um concurso público, a depender das necessidades do cargo, do curso de formação, da realização de taf, pode ser requerido do candidato a submissão a exames de saúde. 

É importante compreender quais os objetivos dos exames de saúde requeridos. Os exames devem seguir a legislação e o edital, mas nem sempre é isso que ocorre. Possíveis excessos de avaliações, laudos de junta não especializadas, por exemplo, podem levar a ilegalidades. 

O “não apto” que por ventura pode vir a constar nos laudos realizados pelas bancas examinadoras é uma verdade absoluta. Variadas são as possibilidades para recorrer de situações controversas nesses resultados. 

Para saber mais sobre essas situações e como recorrer, o texto abaixo é para você. 

Sumário 

  1. O que é a inspeção de saúde e quais seus objetivos?
  2. Quais situações que tornam ilegal a eliminação do candidato na avaliação médica do concurso público?
  3. Como é realizada a inspeção de saúde em Processos Seletivos da Aeronáutica? 
  4. Quais os procedimentos para inspeção de saúde em Processos Seletivos do Exército?
  5. Como os tribunais têm se posicionado a respeito de ilegalidades na inspeção de saúde em concursos públicos? 

1. O que é a inspeção de saúde e quais seus objetivos?

A inspeção de saúde visa constatar quais as condições físicas, fisiológicas e/ou mentais do candidato ao cargo público, como uma forma de observar a existência de doenças incapacitantes ou inadequações com a natureza do serviço. 

A forma de inspeção de saúde é realizada pode variar de concurso para concurso. Por exemplo, na quantidade de exames que serão realizados, quais as exigências que serão necessárias em cada um, bem como a junta médica que irá realizar essa fiscalização. 

No caso dos concursos das Forças Médicas, geralmente também são realizados exames odontológicos para analisar a condição dentária do candidato, a saúde da mastigação, quantidade de dentes, dentre outros aspectos que podem acarretar em problemas de saúde e onerosidade futura para administração. 

Essa é uma etapa mais avançada do concurso em que, para ser realizada, o candidato já precisa ter sido aprovado nas etapas anteriores. Como também, são produzidos pelo candidato uma série de exames complementares que serão analisados pela banca médica. 

Podemos observar como exemplo para essa etapa as normas do exército sobre os exames a serem produzidos pelos candidatos. Ademais, deixando bem claro a inteira responsabilidade e ônus do candidato para seguir cada passo. Veja:  

5.3.4 – Para a Inspeção de Saúde, o candidato deverá apresentar o atestado médico e os exames abaixo listados, cuja realização será de sua inteira responsabilidade e ônus. Todos deverão estar datados e com laudo de especialistas da área: 

5.3.4.1 – radiografia de campos pleuro-pulmonares (com laudo de médico especialista). 

5.3.4.2 – teste de gravidez sanguíneo (BHCG) (para o sexo feminino). 

5.3.4.3 – eletroencefalograma (com laudo de médico especialista). 

5.3.4.4 – sorologia para LUES, e HIV (ELISA).

5.3.4.5 – perfil imunológico para hepatites virais: 

5.3.4.5.1 – Hepatite A: (IGM e IGG). 

5.3.4.5.2 – Hepatite B: (Hbsag/Anti Hbs/ Anti HBC IGM e IGG). 

5.3.4.5.3 – Hepatite C: (Anti HCV)

Como pode ser observado, além da inspeção de saúde realizada de forma presencial pela junta médica designada pelo concurso ou pela força, bem como a confecção dos exames complementares, em alguns casos, é necessário também que os laudos médicos sejam de médicos especialistas. 

Muitas são as particularidades exigidas, não é mesmo? Mas, assim como é exigido do candidato, este também deve ficar atento e cobrar a banca por irregularidades na realização da inspeção de saúde. 

inspeção de saúde
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2. Quais situações que tornam ilegal a eliminação do candidato na avaliação médica do concurso público? 

Muitas situações podem ser enquadradas como ilegalidades realizadas pela banca examinadora na fase de inspeção médica. Cabe ao candidato não se dar por perdido a cada laudo ou avaliação declarada por essa. 

O primeiro exemplo de ilegalidade que pode ocorrer nessa fase são erros provenientes da própria banca avaliadora. Por exemplo, informações no edital que podem ser entendidas de diversas formas e prejudicar candidatos, laudos superficiais ou exagerados que não observam o disposto no edital, dentre outros. 

O exagero de rigor e excesso de avaliações é um erro grave da banca avaliadora, visto que, o objetivo da inspeção de saúde deve ser validar se o candidato possui ou não as condições suficientes para exercer a função pública ou se possui alguma incapacidade dentre as listadas na lei/edital. 

Logo, tecer laudos, nesses casos, não deve ser para fazer um panorama abusivo de toda a constituição do candidato, problemas de saúde leves, cicatrizes que não interferem no serviço não devem ser postos como “não aptos” ao candidato. 

Além disso, a falta de confirmação da documentação que deve ser entregue pelo candidato deve se dar na hora da entrega e não em momentos posteriores. Visto que, essa é uma prática que pode levar ao candidato a crer que juntou todos os exames e está com a situação correta, mas já quando passou o prazo de submissão ser informado que faltou tal exame. Isso o impossibilita de providenciá-lo ou corrigi-lo, o que prejudica sua vaga no concurso. 

Como já citado, informações ambíguas no edital também são ilegalidades da banca examinadora que não podem ser transferidas aos candidatos. Se uma mesma informação pode ser lida e compreendida de forma diferente por variadas pessoas, essa informação não é válida. Logo, não pode ser responsabilidade do candidato. Por exemplo, por compreender que o laudo de um médico especialista seria algo optativo.   

Outro exemplo de ilegalidade é quando o prazo para realizar e submeter a gama de exames complementares é insuficiente. Por exemplo, dois dias, cinco dias, nesse período não é possível pesquisar clínicas, agendar exames, colher os resultados. 

Também é direito do candidato receber um laudo conclusivo da junta de saúde que fundamente os motivos de ter sido classificado com inapto, bem como a possibilidade de recorrer desta decisão. Caso essa fundamentação dos motivos não sejam disponibilizados, facilmente o candidato pode recorrer dessa decisão. 

Podemos citar como exemplos de ilegalidades por bancas examinadoras na fase de inspeção de saúde, a negativa do candidato apresentar exames complementares que rebatam as informações do laudo, a falta de previsão no edital, doença transitória (incapacidade temporária).  

Mas, por fim, segue alguns exemplos de doenças que realmente podem reprovar:

  • glaucoma
  • diabetes
  • obesidade
  • Fístulas no pescoço
  • Arritmia cardíaca 
  • Desvio acentuado de septo
  • Sorologia positiva 

Confira nosso vídeo. Entenda melhor sua situação!

https://www.youtube.com/watch?v=xXlQQDzkiWs

3. Como é realizada a inspeção de saúde em Processos Seletivos da Aeronáutica? 

Vamos para alguns processos mais específicos, como o da Aeronáutica. Esse é um concurso que possui uma inspeção de saúde ainda mais restritiva. Mas, como os demais concursos, essa é só mais uma de suas etapas.  

A fase de inspeção médica é uma das mais debatidas pelo pessoal porque é um dos momentos que podem ocorrer mais decisões que reprovam os candidatos, especialmente, com fundamentações esdrúxulas. Por exemplo, por ter apresentado indicativos que pode ser uma doença incapacitante tal, porém esse laudo foi feito de forma superficial e cabe contraprova. 

Nessa etapa, o candidato pode ser classificado como apto e inapto. O que, geralmente, é realizado por uma junta médica da própria aeronáutica que segue as instruções de saúde da própria aeronáutica. Podemos observar as disposições destas normas abaixo:  

ICA 160 – 6 “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”

FINALIDADE: A presente Instrução tem por finalidade estabelecer os requisitos, causas de incapacidade, normas e rotinas para a execução das Inspeções de Saúde pelas Juntas de Saúde do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU).

ÂMBITO: A presente instrução, de observância obrigatória, aplica-se às Juntas de Saúde do SISAU, normatizando a realização das Inspeções de Saúde de todos os Militares da Aeronáutica. 

[…]

Patologia clínica 

Exames de imagem 

Exame médico geral

Exame odontológico

Exame oftalmológico

Exames otorrinolaringológico 

Exame neurológico

Exame psiquiátrico e psicológico 

Exame cardiológico 

Exame ginecológico e obstétrico 

Requisitos ortopédicos 

Como pode ser observado, são muitos os exames requeridos para ingressar na Aeronáutica. O que acaba por resultar em problemas, visto que, frente a grande quantidade de exames, muitas vezes, os médicos da junta médica que os avaliam não possuem especialização. Tem-se muitos laudos por médicos generalistas, aumentando a possibilidade de análises equivocadas, alterações nas inspeções, dentre outros. 

O tópico 13 e o anexo j da ICA 160-6 acima tratam mais precisamente das doenças que podem ser classificadas como incapacitantes para os candidatos, com a possibilidade de eliminação do concurso. 

Trata-se de um rol taxativo, ou seja, o candidato só pode ser reprovado por incapacidade se estiver previsto no rol que possui mais de 189 pontos, trarei alguns abaixo: 

1 – qualquer deformidade ou caracteres físicos, congênitos ou adquiridos, que possam comprometer a eficiência do inspecionando; 

2 – estatura acima ou abaixo dos requisitos estabelecidos; 

3 – obesidade acentuada (ver requisitos); 

4 – magreza acentuada (ver requisitos); 

5 – doenças infecto-contagiosas; 

6 – distúrbios endócrinos que possam ser diagnosticados no exame clínico; 

7 – Pênfigo, penfigóide e outras patologias bolhosas crônicas de qualquer natureza; 

8 – Hanseníase em qualquer de suas formas; 

9 – Câncer de Pele e pré-canceroses cutâneos; 

10 – Sífilis;  

[…]

68 – alteração qualitativa dos elementos figurados do sangue (anemia crônica, poliglobulia, leucopenia crônica, trombocitepenia, leucemias, hemoglobinopatias); 

69 – doenças hemorrágicas, púrpuras; 

70 – colagenoses; 

71 – tumores benignos cujo volume acarrete embaraço funcional; 

72 – edema crônico de um ou mais membros; 

73 – neoplasias malignas;

[…]

Na fase de inspeção de saúde, é comum os candidatos já possuírem laudos de médicos particulares e especialistas. Nesses casos, o laudo pode apontar a inexistência de incapacidades relacionadas ao tipo de deformidade, que não há nenhuma limitação para as atividades civis e militares.

Todavia, em contrapartida ao laudo emitido pelo médico particular e especialista, o médico da junta médica emite um laudo indicando ser o candidato inapto. Isso ocorre, muitas vezes, pelos problemas da grande quantidade de exames e generalidades das análises discutidos anteriormente.  

Você vai precisar provar que sua possível deformidade não o impedirá de exercer as atividades civis e militares, e que esse fato foi comprovado por médico especialista. Logo, precisa estar munido de toda a documentação para possível judicialização do caso. 

É preciso ter muito cuidado nessa etapa, pois é possível reverter muitas decisões contrárias e infundadas que reprovam muitos candidatos na fase de inspeção de saúde.

Saiba mais no texto:

https://direitosdosmilitares.com/reforma-militar-por-neoplasia-maligna/

4. Quais os procedimentos para inspeção de saúde em Processos Seletivos do Exército?

Já nos processos seletivos do Exército tem-se a regulamentação por meio das “Normas técnicas sobre perícias médicas no exército”, com publicação no ano de 2009. 

No Exército, a execução dos atos periciais também são realizados por médicos militares ou médicos civis que sejam integrantes do Serviço de Saúde do Exército, e são supervisionados pela Seção de Saúde Regional (SSR).  

A finalidade da inspeção médica no exército assemelha-se como a da inspeção médica nos demais concursos e força, veja:

1.9.1 A inspeção de saúde tem por finalidade avaliar a integridade física e psíquica do inspecionado, a fim de emitir um determinado parecer que subsidie tomada de decisão sobre direito pleiteado ou situação apresentada por autoridade competente.

2.1.1 – DEFINIÇÃO: Inspeção de saúde (IS) para ingresso no serviço ativo do Exército Brasileiro e nos Colégios Militares é a perícia de seleção inicial que visa verificar se os candidatos preenchem os padrões psicofísicos de aptidão para a carreira militar no Exército Brasileiro e ingresso nos Colégios Militares.

Como pode ser visto, a finalidade da realização das inspeções de saúde é bem clara, especialmente, para aqueles que estão se submetendo a concurso para ingresso na força. Pois, a inspeção será realizada apenas para observar se o candidato possui os padrões físicos e psíquicos necessários para a carreira. 

Nos concursos, a junta deverá obedecer às diretrizes tanto do edital quanto dos anexo K e M da presente norma. Nesses últimos, são diferenciadas as exigências para ingresso nas escolas e no quadro de oficiais (inclusive para os candidatos do sexo masculino e feminino) . Veja alguns casos: 

1. CAUSAS DE INCAPACIDADE PARA MATRÍCULA NA ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS, NA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO EXÉRCITO E NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 

1.2 – Altura inferior a 1,60m e inferior a 1,57m para candidatos até 16 anos de idade, desde que o exame radiológico de extremidade revele a possibilidade de crescimento;

1.5 – Reações sorológicas positivas para sífilis, doença de Chagas ou Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA), sempre que, afastadas as demais causas da positividade, confirmem a existência daquelas doenças; 

1.12 – Varizes acentuadas de membros inferiores;

1.15 – Dentes cariados ou com lesões periapicais que comprometam a estética ou a função mastigatória;

1.26 – Surdo-mudez

2. CAUSAS DE INCAPACIDADE PARA MATRÍCULA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO SERVIÇO DE SAÚDE, NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DO QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS E NO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO E ADAPTAÇÃO PARA O QUADRO DE CAPELÃES MILITARES

2.1.6 – Hérnias, qualquer que seja sua sede ou volume;

2.1.10 – Cicatrizes que, por sua natureza e sede, possam, em face de exercícios peculiares à Escola, vir a motivar qualquer perturbação funcional ou ulcerar-se;

2.1.13 – Hipertrofia média ou acentuada da tireóide, associada ou não aos sinais clínicos de hipertireoidismo;

2.3.2.17 – gravidez em qualquer fase (toda candidata deverá realizar o teste de gravidez ßHCG sangüíneo, salvo nos casos em que for possível o diagnóstico clínico de certeza); neste caso, a candidata será julgada incapaz temporariamente e terá direito ao adiamento da matrícula, desde que satisfaça as demais condições prescritas nas Instruções Reguladoras do Concurso de Admissão e da Matrícula (IRCAM) correspondentes.

3. CAUSAS DE INCAPACIDADE PARA MATRÍCULA NOS COLÉGIOS MILITARES

3.11 – Distúrbios da fala que impeçam o entendimento;

3.13 -Doenças contagiosas da pele.

Os casos de incapacidade para ingressar e exercer o serviço ativo no exército, presentes nos anexos acima, são apenas alguns dos muitos presentes na lei. Todavia, embora extensa a quantidade, é importante lembrar que o candidato só pode ser reprovado nessa fase se realmente constar sua doença no rol da legislação. 

5. Como os tribunais têm se posicionado a respeito de ilegalidades na inspeção de saúde em concursos públicos? 

As questões referentes à realização das fases do concurso público, em regra, não são de competência dos tribunais, mas sim da administração pública. 

Todavia, é entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em casos de ilegalidade (quando não segue a lei) ou de inconstitucionalidade (quando não segue a constituição), poderá o judiciário intervir nas decisões. O que pode ser conferido na “Tese definida no RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-4-2015, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485” e na súmula 684 do STF.

Decisões favoráveis aos candidatos quando a descumprimento das exigências legais e dos editais pode ser observada na decisão transcrita abaixo: 

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO MILITAR. FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXCLUSÃO. MOTIVO INCERTO. LAUDO MÉDICO. CUMPRIMENTO DO EDITAL. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I – Apelação em face da Sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer que o autor cumpriu as especificações editalícias, devendo, portanto, permanecer ocupando o cargo de Sargento Temporário, nos moldes pugnados à exordial.

II – No caso dos autos, o Autor se inscreveu no Processo Seletivo Militar Temporário do Comando da Aeronáutica para integrar o quadro na especialidade de Informática, mas, foi excluído do certame na fase de Inspeção de Saúde Inicial sob a justificativa de não observar as regras do edital (“por apresentar em desacordo na Clínica de Otorrino”), na forma do item 4.4.9.5.

III – Ocorre que, analisando os autos, constata-se que o Apelado apresentou à Aeronáutica exames e laudos médicos relativos à sua condição de saúde, à luz do que avaliou o Otorrinolaringologista em laudo médico (Identificador nº 3523956). Acrescente-se que a Administração Militar utilizou apenas a expressão “excluído segundo item 4.4.9.5 do edital, por apresentar em desacordo na clínica de otorrino” para excluir o candidato do certame, sem indicar de forma explícita em qual irregularidade prevista no item 4.4.9.5 o autor incorrera. Ora, não se mostra razoável a conduta da Apelante, na hipótese, tendo em vista que não se pode excluir um candidato de um processo seletivo sem ao menos indicar de forma expressa o motivo da sua exclusão.

IV – Na hipótese, restou demonstrado que o Autor apresentou todos os exames que foram requisitados na INSPSAU, cumprindo estritamente todas as regras previstas no edital, exibindo todos os exames que comprovavam a sua higidez física e mental. Além disso, demonstrou também possuir aptidão para o desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo, ressaltando-se o fato de ter sido o primeiro colocado na fase de avaliação curricular, assim como na fase de estágio de adaptação para praças. Assim, não vislumbra-se qualquer reparo a ser feito na Sentença ora combatida.

V – Honorários advocatícios, fixados na Sentença, majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, com base no parágrafo 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais). VI – Desprovimento da Apelação.

(PROCESSO: 08048507820184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/05/2020)

Confira mais no nosso vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=V5qkI0Z732s

Conclusão

Na fase de inspeção de saúde é importante procurar um profissional especialista da área para identificar doenças incapacitantes e realizar a emissão dos laudos, posto que os termos são bem técnicos e tratando-se de saúde é essencial ter documentações e provas por médicos especialistas 

Além disso, é muito importante escolher bem a clínica na hora de fazer os exames requeridos pela banca, para que não seja preciso refazê-los após, recorrer de erros, ser reprovado ou classificado como inaptos. Então preste atenção nos exames, olhe cada um!!!

Referências

ICA 160 – 6 “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”. Disponível em: https://r.search.yahoo.com/_ylt=AwrDQrY5v5JisoQAHAIf7At.;_ylu=Y29sbwNiZjEEcG9zAzEEdnRpZAMEc2VjA3Ny/RV=2/RE=1653813177/RO=10/RU=https%3a%2f%2fingresso.eear.aer.mil.br%2fSOO%2feditais%2fEAGS%25202019%2fica160_6_inspsau.pdf%3fconcurso%3dCFS%25202%25202022/RK=2/RS=8FyMhi6QNlgQ3qsxew5x0oJ_wyA-

“Normas técnicas sobre perícias médicas no exército”. Disponível em: https://r.search.yahoo.com/_ylt=AwrCmuNnwJJiJAUAoBUf7At.;_ylu=Y29sbwNiZjEEcG9zAzEEdnRpZAMEc2VjA3Ny/RV=2/RE=1653813480/RO=10/RU=https%3a%2f%2fbdex.eb.mil.br%2fjspui%2fbitstream%2f1%2f648%2f1%2fPortaria%2520n%25C2%25BA%2520247%2520-%2520DGP.pdf/RK=2/RS=ZhYN8BGYd5YjLIJdTiYZKOSvSx8-

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