Reforma por incapacidade de militar temporário: 5 situações

A gama de atividades e locais na Força abarca dos milhares de jovens do Serviço Militar Obrigatório a sargentos temporários, Oficiais R2, dentre muitos outros. Sujeitos também a reforma por incapacidade.

Todavia, dentre toda essa variedade, é uma categoria que sozinha ocupa cerca 65% do efetivo das Forças Armadas: os militares temporários. Profissionais e grandes especialistas em áreas como Saúde, Direito, Administração, Contabilidade, Engenharia, Arquitetura, etc.

Mas, como diz o ditado popular “a abundância é pouco apreciada…”

Para os militares temporários, os grandes e recorrentes dramas começam desde direitos básicos. Por exemplo, quando se envolvem em um acidente de serviço, adquirem uma doença grave.

É em casos como esses que ser militar temporário transforma-se em percorrer um longo processo administrativo em busca da devida reforma por incapacidade definitiva. 

 

Reforma por incapacidade
Reforma por incapacidade do militar temporário.

1. Quais as diferenças entre militares temporários e militares de carreira?

No tópico acima já falamos algumas das características que compõem os militares temporários. Mas para entender de forma mais completa o tema das reformas, é importante saber diferenciar bem militares temporários de militares de carreira.

A Lei 4375 de 17 de Agosto de 1964, em seu artigo 27, parágrafo 3º , II, trata de definir o militar temporário como aquele que é contratado por 12 meses para prestar seus serviços à Força. Embora o prazo delimitado, esse é prorrogável a critério da Administração Militar, e pode chegar até no máximo 96 meses de duração.

Já no que cabe aos militares de carreira, o próprio Estatuto dos Militares define que são aqueles que possuem características como vitaliciedade, seja ela assegurada ou presumida, ou estabilidade. De acordo com o art. 50, inciso IV, a, desta lei, a estabilidade como aquela alcançada por praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço.

2. O que é a reforma de um militar das Forças Armadas?

O militar em serviço, seja ele de carreira ou temporário, pode passar por alguma situação que leve a necessidade de ser reformado. Com a reforma, o militar é afastado de forma definitiva de suas atividades na Força.

O artigo 106 do Estatuto dos Militares traz dezenas de incisos e alíneas com situações que podem levar à reforma de um militar. Questões como: tempo exercício, enfermidades, acidentes, sentenças judiciais, dentre outras, são trazidas pelo ordenamento como causas para reforma.

Vide, o que expõe o artigo 106 do Estatuto dos Militares:

a) atingir as idades-limite de permanência na reserva;

b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

c) estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

d) for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

e) em consequência de Conselho de Justificação (oficiais) a que foi submetido e Conselho de Disciplina (Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada).

Os casos trazidos no trecho acima são os que de acordo com a lei podem gerar a reforma do militar. E que, de acordo com o art. 105, atualmente, só ocorrem de ofício por determinação administrativa ao ser enquadrado em um desses casos.

Ademais, é importante ficar claro que a reforma difere-se da reserva, pois essa é uma temática que pode confundir em alguns pontos.

De acordo com a Lei 9698, art. 5, § 2º: Militar da reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade permanente, remunerada ou não. Ou seja, pode ser convocado em casos de necessidade pode ser convocado, reincluído, designado ou mobilizado para o serviço em caso de necessidade da força.

Já o militar reformado, de acordo com o mesmo artigo, § 3º, é o militar desobrigado, definitivamente, do serviço militar e considerado pensionista, ou não, do Estado.

Segundo o art. 4 do Estatuto dos Militares, são considerados reserva: I – individualmente: a) os militares da reserva remunerada; e b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa. II – no seu conjunto: a) as Polícias Militares; e b) os Corpos de Bombeiros Militares.

Leia mais no texto abaixo:

https://direitosdosmilitares.com/?p=474&preview=true

3. Quais as diferenças da reforma por incapacidade de militares de carreira e militares temporários?

O ano de 2019 foi marcado por muitas mudanças no que cabe às leis de proteção social dos militares (Previdência Militar das Forças Armadas).

Dentre essas, na lei que regula os casos de reforma por incapacidade e invalidez – Lei n. 13.954/2019 – as modificações deram um plus a um velho tratamento notório nas Forças Armadas: o de rígida separação entre militares efetivos e temporários. 

O que seria uma mera separação na Força acaba por resultar, muitas vezes, em atos discriminatórios, até mesmo na reforma por incapacidade do militar temporário.

As mitigações contribuem para que muitos se sintam como um objeto descartável, utilizado por anos a fio e que agora não servem mais.

Mas, atenção: você não será um militar temporário que lutará sozinho por seu direito!

Vamos lá… saiba algumas das situações mais recorrentes que podem ensejar em casos de incapacidade e no respectivo soldo.

Confira mais no vídeo abaixo:

Disponível em: https://youtu.be/PJwVJV7mx8w

4. Cinco Situações Legais De Incapacidade para militares de carreira e temporários

Há cinco formas legais de incapacidade definitiva que estão no art. 108 do Estatuto dos Militares. Explico cada uma:

Caso 1) Ferimento recebido em campanha (guerra, conflito armado,…) ou na manutenção da ordem pública (operações de GLO);

Caso 2) Enfermidade contraída em campanha (guerra, conflito armado,…), na manutenção da ordem pública (operações de GLO) ou cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

Por exemplo, podemos observar como uma situação de contração de uma enfermidade, o militar que estava em atividade no combate ao desmatamento na Amazônia. Por estar em Garantia da Lei e da Ordem (AGO) e contrair uma enfermidade que o incapacite, poderá ser reformado (WANDERLEY; LEITÃO, 2021).

Caso 3) Acidente em serviço.Tais ocorrências podem ser em viaturas, veículos militares, exercícios militares de qualquer natureza, atividades físicas de treinamento, dentre outros.

Obs: Nesse caso, você precisará de um Inquérito Sanitário de Origem/Atestado Sanitário de Origem.

Importante observar que, acidentes em serviço abarcarão não só os sofridos durante o trabalho regular, mas também com aqueles que não estejam em relação direta com o trabalho. Por exemplo, se estiver em horário de trabalho prorrogado, em viagem de interesse da Administração, no percurso até o trabalho, dentre outros (WANDERLEY; LEITÃO, 2021).

Caso 4) Doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de consequência das condições inerentes ao serviço. A constatação poderá ser através de sindicância administrativa, inspeções de saúde, por exemplo.

Caso 5) Outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, algumas como: Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, etc.

O seu caso se enquadra em alguma dessas ocorrências? Saiba que:

Obs: Há uma lista em Decreto Federal de doenças e moléstias incapacitantes. São dezenas de situações. Alguma dessas pode se enquadrar em seu caso!

Importante saber ainda que, não é só o posto de militar que pode ser definitivo ou temporário, a incapacidade que contrair também possui distinções.

Veja no tópico a seguir como diferenciar as incapacidades meramente temporárias das incapacidades definitivas.

5. Como diferenciar a Incapacidade Temporária de uma Incapacidade Definitiva?

A incapacidade temporária é uma impossibilidade de trabalho militar e civil durante determinado período. Isto é, o militar está incapaz temporariamente para qualquer exercício laboral, e deverá receber TRATAMENTO MÉDICO e o respectivo SOLDO enquanto durar a incapacidade.

Tribunais Regionais Federais vêm decidindo, erroneamente, de maneira divergente ao direito dos militares temporários receberem tais valores.

Todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que os militares temporários devem receber o tratamento e o soldo mesmo nos casos de incapacidade temporária.

Já a incapacidade definitiva, na ocorrência de uma das cinco situações, ocorre sem estar atrelada a um período de tempo certo, mas sim indeterminado em acometer ao militar.

6. Como ocorre a reforma de 6. Militares Temporários por incapacidade temporária e definitiva após a reforma de 2019?

Com  a mudança legislativa, a nova redação dada ao Estatuto dos Militares resultou também em modificações nas cinco situações listadas acima.

Para você militar temporário, tem-se as seguintes configurações atuais:

  1. Nos casos de ferimento e enfermidade em campanha (Casos 1 e 2) -> será reformado a qualquer tempo tanto MILITARES TEMPORÁRIOS e MILITARES DE CARREIRA. Mesmo que a incapacidade seja apenas para ATIVIDADE MILITAR. Não necessita ser uma incapacidade TOTAL (incapaz para qualquer tipo de trabalho).
  • Nos casos de acidente em serviço, enfermidade contraída em tempos de paz e enfermidades com base na lei (Casos 3, 4, 5) -> para os militares temporários, a incapacidade deve ser total (invalidez). Nesses três casos, a reforma trouxe uma restrição aos militares temporários em que só poderão ser reformados se não puderem realizar nenhuma atividade: militar, pública ou privada.

Existindo, assim, nessa divisão notória distinção aos militares temporários. Muito embora, os tribunais já vêm se movimentando frente às discussões trazidas com a reforma.

7. Quais as diferenças entre invalidez e incapacidade: aplicação aos militares temporários?

Além de todas as diferenciações trazidas sobre a temática, cumpre discutirmos mais uma: o caso da invalidez.

Com base no artigo 106 do Estatuto dos Militares, inciso II-A, é trazido especialmente para o caso dos militares temporários dois casos:           

a) for julgado inválido;               

b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei;

Como pode ser observado, tem-se diferença entre invalidez e incapacidade. Essa última já foi discutida anteriormente, então vamos para o que seria aquela primeira.

A invalidez ocorre quando o militar está completamente inapto para qualquer atividade pública, privada ou militar, não só laboral.  Nesse caso, tanto o militar de carreira quanto o temporário farão jus à reforma com remuneração integral.

Enquanto que, relembrando… a incapacidade está relacionada à impossibilidade de exercer o trabalho militar, e que para o militar temporário só ensejará reforma se for permanente e nos casos I e II do art. 108.

Podemos relacionar incapacidade e invalidez em dois incisos do art. 108. No  inciso VI, em enfermidades e outras sem causa e efeito com o serviço, se gerar invalidez o militar temporário poderá receber remuneração integral. Todavia, se não se enquadrar na invalidez, só os militares de carreira receberão, e ainda com remuneração apenas proporcional ao tempo de serviço.

8. Qual a posição dos Tribunais Frente Às Restrições Para Reforma Por Incapacidade De Militares Temporários?

A controvérsia ocorre justamente nos casos em que a incapacidade do militar temporário não é total e permanente. Visto que, nesses casos, ao contrário dos militares de carreira, esses não terão direito à reforma.

Esse ponto que destoa aos militares temporários está previsto na determinação do § 3º do art. 109 do Estatuto, que traz:

“O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.”

De acordo com o trecho, por não possuir uma incapacidade total para ser reformado, muitos MILITARES TEMPORÁRIOS são LICENCIADOS e DESINCORPORADOS das Forças.

Todavia, ocorre que, muitos casos de licenciamento e desincorporação são realizados de maneira ilegal.

Há problemas nas inspeções de saúde, nas sindicâncias administrativas, com erros, vícios e até má-fé em alguns casos; além de, ausências de perícia médica e laudos médicos civis. 

O que infelizmente pode ser o seu caso!

Portanto, frente a essas irregularidades, os militares temporários acabam por se deparar com a falta de assistência jurídica que os empurram para um licenciamento SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE TRABALHO. Enfrentar dores terríveis, falta de tratamento médico, e nenhum soldo para cobrir seus tratamentos nos casos de incapacidade parcial.

9. Saiba mais sobre os militares temporários com o vídeo abaixo

Disponível em: https://youtu.be/vjhHkPQMa6A

Conclusão

Com esse conteúdo você ficou por dentro de seus direitos do sistema de  proteção social enquanto militar.

Especialmente, no que concerne às matérias de incapacidade e invalidez, temporárias ou totais. Além de saber identificar os casos em que cada uma se enquadra.

Se você tem mais dúvidas, ou precisa conversar comigo sobre seu caso e história.

Me manda um email (contato@vlucio.adv.br) ou uma mensagem pelo Whatsapp.

Será uma honra conversar com você.

Abraços militares,

Vinicius Lúcio

Advogado Militar, Professor de Direito e Mestre em Direito Constitucional (UFRN)

Ianna Cunha

Estagiária de Direito no VL Advogados

Referências

BRASIL, Lei 4375 de 17 de Agosto de 1964, parágrafo 3º , II, art. 27. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4375.htm> Acesso em: 19 jan. 2022.

BRASIL, Lei Nº 6.880, De 9 De Dezembro De 1980, Estatuto dos Militares, art. 50. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm> Acesso em: 20 jan. 2022.

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