Casado ou com filhos nas Forças Armadas: 6 pontos debatidos

Casado ou com filhos nas Forças Armadas tiveram que lidar com a proibição de ingressar na ESA, EEAR, EsPCEx, Escola Naval, Colégio Naval, EPCAR, EsSLog, Escolas de Aprendizes-Marinheiros, Fuzileiro Naval,…

Junto às mudanças, muitas são as dúvidas acerca da possibilidade de pessoas casadas ou que possuem filhos poderem ingressar nas Forças Armadas. 

Muitos candidatos não têm conseguido nem mesmo realizar atos de inscrição em concursos como o da ESA (Escola de Sargento das Armas).

Mas calma, o sonho não está perdido! Casado ou com filhos podem fazer concurso para Forças Armadas. É possível, sim.

Confira porque essas alterações são totalmente inconstitucionais e o que você pode fazer para garantir seu direito.

Explicamos como alguém casado e com filhos pode entrar no Exército, Marinha ou Aeronáutica.

  1. Como a reforma dos militares afetou o sonho do militar casado ou com filhos nas Forças Armadas?
  2. Casados e com filhos: quais as inconstitucionalidades no Estatuto dos Militares?
  3. Quais os melhores caminhos para concursos nas For;as Armadas sendo casado e/ou possuindo filhos?
  4. Pessoas casadas e com filhos nas Forças Armadas: posições dos tribunais
  5. Estatuto dos Militares para casados e com filhos: quais as restrições?
  6. Decisões favoráveis para candidatos ESA, ESPCEX, ESSLOG que entraram na justiça
Casado ou com filhos nas Forças Armadas
Casado e com filhos nas Forças Armadas.

1. Como a reforma dos militares afetou o sonho do militar casado ou com filhos nas Forças Armadas?

O Estatuto dos Militares foi instituído em sua redação original no ano de 1980, pela lei 6.880.

No ano de 2019, em especial, o estatuto foi alvo de grandes modificações legislativas, que ficaram conhecidas como “a reforma dos militares”.

Dentre as mudanças, o art. 144-A foi incluído na legislação pela Lei Federal 13. 954/19. Veja o que diz o artigo acrescido:

Art. 144-A. Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, constituem condições essenciais para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar.

Confira no Estatuto do Militares na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm

Como pode ser entendido, o artigo traz várias restrições. Pessoas casadas, em união estável ou que possuem filhos não possuiriam condições essenciais para adentrar as forças armadas. 

Tais restrições, por terem sido objeto de lei, logo passaram a ser exigidas nos editais dos concursos militares para ingresso nos cursos de formação. E, junto a tais editais, o desespero de muitos candidatos que perseguem o sonho de ingresso nas Forças. 

Nessas horas, é sempre bom contar com um especialista para saber dos argumentos que podem garantir seu direito.

Você pode conhecer mais sobre o universo dos concursos públicos militares com o texto: https://direitosdosmilitares.com/?p=494&preview=true

2. Casados e com Filhos: Quais as inconstitucionalidades no Estatuto dos Militares?

Antes de ir para os argumentos, sabia que muitos candidatos viram o divórcio , como única saída para poder continuar a perseguir os seus sonhos de ingressar nas Forças Armadas.

Mas uma medida de desespero, como a trazida acima, não pode ser vista como razoável. Pois, no caso de filhos, seria razoável se desfazer deles? Jamais!

Desta maneira, o próprio Direito e a Legislação Maior Brasileira (a Constituição Federal) fundamentam seu pedido de são ser vetado, porque:

  • A família e o casamento são bens protegidos pela Constituição Federal: Esses são bens protegidos pelo artigo 226 da CF (A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.). Assim, por estar na Constituição Federal também deve ser empreendida como base para as legislações militares. Não podem ser postos obstáculos que desestimulam o estabelecimento dos vínculos familiares e conjugais.
  • Todos são iguais perante a lei: É sabido que, qualquer distinção entre as pessoas deve advir da própria lei. Porém, apenas isso não é suficiente, essa lei deve embasar-se em princípios como o da razoabilidade e da proporcionalidade. Caso que, a discriminação de pessoas pelo fato de serem casadas ou não, terem filhos ou não, acaba por violar tais princípios. E, ademais, vai de encontro com o princípio do livre acesso aos concursos públicos. 
  • O curso funciona no regime de internato: A restrição de pessoas casadas e que possuem filhos, no simples fato do curso de formação ser em regime de internato, aflige também direitos personalíssimos dos candidatos. Visto que, é uma escolha personalíssima do indivíduo o fato de ser casado, possuir uma família e, mesmo assim, decidir se submeter ao regime de internato.
  • Respeito às liberdades individuais: A escolha de submeter-se ao regime de internato deve partir de decisão própria e livre de cada indivíduo. O artigo 5, X, da Constituição Federal prevê que: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
  • O planejamento familiar é escolha do casal: Com fundamento nas proteções constitucionais trazidas, o edital não poderia vedar de pronto a possibilidade de concorrer dos candidatos que optaram por exercer um direito resguardado e legalmente entusiasmado pela Constituição Federal – o de constituir uma família.

Pelo fato da lei ser bastante recente, ainda não se tem Ações de Inconstitucionalidade contra o dispositivo.

Então… vamos para o que os candidatos devem fazer.

Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=fJSeK-wmq1w&t=120s

3. Quais os melhores caminhos para ingresso nas Forças Armadas sendo casado e/ou possuindo filhos?

Como primeira opção, se você consegue realizar a inscrição, o melhor a fazer é se inscrever.

Parece óbvio, mas muitos candidatos deixam de se inscrever por receio de sofrer com alguma consequência ou medida. E acabam saindo perdendo.

Estando inscrito e vendo que está alcançando aprovação nas fases do concurso, você precisará de um advogado especialista para assim tomar as medidas jurídicas cabíveis a continuar no certame. 

Como segunda opção, se você não conseguiu se inscrever, deverá entrar desde logo com uma medida judicial cabível para conseguir efetivar sua inscrição. O que geralmente será por meio de um Mandado de Segurança. 

Dessa forma, você assegurará seu direito de livre acesso aos concursos públicos que inicia com o ato de inscrição. Etapa essencial para participar no certame.

Caso não seja possível realizar a inscrição sem faltar com a verdade, o melhor a fazer não será mentir. Essa ação poderá trazer muitas consequências à sua continuidade no concurso, processos disciplinares, impossibilitar eventuais pensões por morte para a seguridade de seus dependentes e, até mesmo, cair no crime de falsidade ideológica (art. 299, Código Penal).

Logo, os dois caminhos apresentados são mais plausíveis para garantia do seu direito de participar do concurso público. 

Tem mais…

4. Pessoas casadas e com filhos: posições dos tribunais sobre concurso nas Forças Armadas

Em 2020, o judiciário brasileiro já conta com uma decisão favorável a cidadãos casados ou com filhos e que almejam ingressar nas Forças Armadas. 

O Ministério Público Federal, representado pelo Procurador da República, impetrou a Ação Civil Pública 0804874-38.2020.4.05.8400 em face da União, 4.ª VARA FEDERAL – RN.

Por meio desse processo, o Ministério Público postulou diretamente pela alteração de edital de admissão à Escola Preparatória de Praças (EPP), que vedava o ingresso de candidatos casados e que possuíam filhos.

Foi por meio de um pedido incidental que foi questionada também a inconstitucionalidade do art. 144-A do Estatuto dos Militares, visto ser a base legal que fundamentou a restrição trazida no edital da EPP.

A inconstitucionalidade do art. 144-A da Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares), embora já fundamente os editais, passa a ser questionada pois ofende as normas gerais e princípios constitucionais, como os arts. 226, § 7.º; e 5.º, caput, e inciso X, da Constituição.

Com o processo, visa-se a revisão dos editais, assegurar a inscrição no Certame de pessoas casadas, em união estável ou com filhos, como também, impedir o desligamento de candidatos aprovados e vetar tais exigências em próximos concursos.

Em decisão de primeira instância, o juiz decidiu procedente os pedidos acima expostos. Como fundamentação, decidiu que a vedação trazida no art. 144-A do Estatuto dos Militares viola os princípios da igualdade, da razoabilidade, do livre acesso ao trabalho e da proteção à família.

O pedido foi aceito em primeira instância e está em sede de recurso no Tribunal Regional da 5° Região, em Recife.

Essa magistral decisão já constitui aquela famosa expressão juvenil: do judiciário para vida… com essa magistral decisão! Pois, com ela, você já pode avistar a plausibilidade de seu direito a concorrer a uma carreira no mundo militar. 

5. Estatuto dos Militares para Casados e com Filhos: quais as restrições? 

Dentre as fundamentações trazidas pela União, pode-se extrair primeiramente a desarrazoabilidade da alegação de que candidatos que possuem vida conjugal, companheiros, filhos ou dependentes poderiam ter seu desempenho afetado

Tem-se questionado a fragilidade dessa fundamentação trazida pela União por visar uma finalidade extrema, que seria a de vedar um candidato de ingressar na carreira militar apenas pelo fato de possuir laços afetivos e familiares.

Por meio do fundamento acima não se tem relacionada uma incapacidade de fato, seja ela física, psicológica ou mental, que cientificamente poderia gerar algum déficit de desempenho a depender da natureza de determinada atividade. 

Caso você tenha a oportunidade de ler a sentença da Ação Civil Pública 0804874-38.2020.4.05.8400, verá que o próprio magistrado utiliza-se do pensamento do filósofo Aristóteles para elucidação da temática. Embora antiga, tem-se retomada a premissa de que “eventual discriminação só se justifica na medida em que beneficie total ou de forma relevante a população.”

Assim, reformas que restringem direitos constitucionais precisam observar a premissa de razoabilidade e de estar devidamente fundamentada. Visto que, com a vedação a pessoas casadas e com filhos, teriam-se afrontas ao art. 7.º, inciso XXX, que proibiu a diferença de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Além disso, afronta ao art. 37, inciso I, dispõe que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.

Em segunda análise, tem-se o fundamento da União de que a restrição a pessoas casadas e com filhos estaria devidamente prevista em lei, ou seja, no artigo 144 do Estatuto dos Militares.

Todavia, desconsidera a possibilidade de que embora esteja prevista no texto da lei essa pode estar munida de inúmeras ilegalidades e inconstitucionalidades, que precisam ser devidamente analisadas. Sobretudo, por ser uma alteração bastante recente, que conta do ano de 2019. 

Em terceira análise, a União alega que a vedação ao ingressante possuir cônjuge ou filhos seria apenas uma medida temporária e que, por essa razão, não traria excesso. Entretanto, com base no mesmo argumento, ser uma situação apenas temporária fundamenta a possibilidade dos candidatos acordarem com suas famílias a melhor forma de se afastar pelo tempo necessário para formação. E não ser apenas prematuramente vedado de ingressar na carreira de seus sonhos.

Por fim, observa-se como relevante argumento, ou talvez verdadeiro argumento, o de que manter a vedação se revela pela necessidade de resguardar o orçamento financeiro da União.

Visto que, com a alteração de 2019, tem-se uma redução de supostos dependentes oriundos dos militares ingressantes e que geraria despesas para as Forças. Ou seja, a “eventual discriminação” não seria realmente para beneficiar total ou de forma relevante a população.

Logo, observa-se vários aspectos que tornam as restrições realizadas no art. 144 do Estatuto dos Militares como desarrazoadas. Esses seriam os principais argumentos a serem rebatidos para resguardar o direito das pessoas casadas e com filhos a ingressarem nas Forças Armadas.

6. Decisões favoráveis para Candidatos da ESA, ESPCEX, ESSLOG que entraram na Justiça

Neste vídeo explicamos uma das decisões obtidas no Tribunal Regional Regional Federal da 5º Região para o candidato casado e com filhos continuar nas próximas fases do Concurso da ESA 2020.

O Desembargador ordenou a permanência do candidato em todas fases do concursos, e se caso fosse aprovado tem direito ao ingresso no Curso de Formação. Depois desta várias decisões se multiplicaram por todo o Brasil.

Disponível em: https://youtu.be/xWLFF8qcGCc

Conclusão

Com o texto, você passou a conhecer sobre a existência de várias soluções que podem ser tomadas por você e pelo judiciário para assegurar o seu direito constitucional de participar do certame público voltado à carreira militar.

Possuir filhos ou ser casados não era um empecilho até 2019, era uma escolha constitucional do indivíduo e de seus familiares em percorrer ou não o sonho e as restrições do universo militar.

Além disso, você agora é conhecedor dos principais argumentos que tornam plausível o seu sonho de ingressar nas Forças Armadas. Caso em que, possuir uma família não poderia ser um impedimento.

Todavia, lembre que, não se recomenda fazer declarações falsas no ato de inscrição.

Se você tem mais dúvidas, ou quer conversar comigo sobre seu caso e história.

Me manda email (contato@vlucio.adv.br ) ou mensagem pelo Whatsapp.

Será uma honra para mim conversar contigo.

Abraços militares,

Vinicius Lúcio

Advogado Militar, Professor de Direito e Mestre em Direito Constitucional (UFRN)

Ianna Cunha

Estagiária no VL Advogados.

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