Doenças que dão Direito à Reforma Militar: 03 casos polêmicos

O primeiro passo para entender melhor quais as doenças que geram o direito à reforma militar é entender o sentido dessa classificação. Para isso, é importante diferenciar esse instituto do que se conhece por reserva militar. 

Na reforma, o militar passa definitivamente para a inatividade do serviço ativo por algumas razões como idade, doença, acidente. Diferente da reserva, na reforma não é admitida a volta ao serviço ativo e o vínculo com a Força não é mantido. Além disso, a reforma possui a vantagem de ser sempre remunerada (KAYAT, 2010). 

Mas, afinal, quais seriam as doenças capazes de gerar o direito à reforma militar?

Esse é um questionamento que tira a tranquilidade de muitos militares, bem como, daqueles que pretendem ingressar na vida castrense e de seus familiares. Questões sobre a quantidade de doenças, a gravidade dessas e suas relações com questões de incapacidade ou invalidez são assuntos de grande relevância. 

Para solucionar a problemática e suas muitas dúvidas, discutiremos a legislação pertinente, fundamentos jurisprudências, além de casos emblemáticos que requerem maior atenção. Só rolar para baixo!

1. O que é a reforma militar de acordo com o Estatuto dos Militares?

A Reforma Militar é um instituto previsto no Estatuto dos Militares (Lei 6880/80) para a regulamentação dos militares que passam a inatividade. As questões que geram esse direito são reguladas pelo artigo 106 do Estatuto dos Militares. As causas variam de questões de idade, doença, acidente, decisões judiciais ou disciplinares. 

Veja o que disciplina o artigo 106 da Lei 6880/80, abaixo:   

Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:    (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I – atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos;    (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos;     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos;     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos;     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II – se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;    (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II-A. se temporário:    (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) for julgado inválido;    (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei;    (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

IV – for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V – sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI – se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina.    (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Como pode ser observado no artigo acima, variados são os casos que dão direito à reforma militar. No mínimo, seis previsões distintas de acordo com os seis incisos acima. 

O inciso I regula os casos de reforma de acordo com a obtenção de idade limite pelos militares. Essa idade varia de acordo com o grau ou posto exercido pelo militar. No caso de oficial-general é necessário a idade mínima de 75 anos. Os oficiais-superiores necessitam de 72 anos para obter a reforma. Já os Capitães-Tenentes, Capitães, oficiais-subalternos e praças precisam ter 68 anos de idade. 

Diferente da entrada na reserva remunerada que necessita do tempo de serviço, a reforma utiliza apenas a idade dos militares para sua concessão compulsória. Nesse caso, ocorre diferenciações da idade necessária de acordo com o respectivo grau ou posto ocorre por questões de atribuições, maior esforço e insalubridade, dentre outros. 

Além disso, a Reforma dos Militares em 2019 foi a responsável por consolidar essa nova realidade aos militares. Agora é necessário ser mais velho para conseguir o direito à reforma, ou seja, para se desvincular de possíveis atividades especiais na Força. Veja: 

Até o dia 16/12/2019, você precisava ter, no mínimo:

  • 68 anos para o oficial-general;
  • 64 anos para o oficial superior;
  • 60 anos para capitão-tenente, capitão e oficial subalterno;
  • 56 anos para praças.

Com a Reforma dos Militares, a partir de 17/12/2019, você precisará ter, no mínimo:

  • 75 anos para o oficial-general;
  • 72 anos para o oficial superior;
  • 68 anos para o capitão-tenente, capitão, oficial subalterno e praça.

Finalizada a discussão sobre reforma por idade, passamos ao que estabelece os incisos II e III sobre questões de incapacidade e invalidez para militares de carreira e temporários. 

Com base no inciso II, os militares de carreira têm direito a reforma já com base na incapacidade definitiva. Nesse caso, é necessário coprovar apenas a existência de uma doença ou acidente que o deixou incapacitado para o exercício das atividades militares.  

Para os militares temporários, todavia, ao ser classificado como incapaz definitivo é necessário comprovar vínculo entre ferimento ou enfermidade com o serviço militar. Ou ser julgado inválido, ou seja, inapto para o exercício de atividades laborais tanto militares quanto civis. 

O inciso III regula o direito à reforma para aqueles militares que foram classificados com incapacidades temporárias, passíveis de recuperação.

Se o período nessa classificação e em seus possíveis tratamentos ultrapassar 2 anos, esse militar obterá o direito a reforma. O que resguarda, assim, a saúde desse militar e de sua qualidade de vida, ficando resguardado de esforços excessivos na Força.  

Atenção: Ao se deparar com classificações de incapacidade temporária é necessário ter muita atenção a seu estado de saúde, a confecção de exames médicos particulares, bem como, a licenciamentos indevidos. 

Por fim, os incisos IV, V e VI regulam casos de reforma que são determinados por decisões judiciais ou por recomendações de conselhos disciplinares. 

Agora, vamos nos aprofundar nos casos de reforma gerados por doenças!

2. Quais doenças geram o direito à reforma de acordo com o Estatuto dos Militares?

A reforma por doença ou enfermidade, como é a nomenclatura dada pela lei, é enquadrada na reforma ex-officio por incapacidade com base no artigo 106, incisos II, II-A e III, do Estatuto dos Militares. Veja: 

Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:    (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II – se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;    (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II-A. se temporário:    (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) for julgado inválido;    (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei;    (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

As causas de incapacidade são reguladas pelo artigo 108 do Estatuto dos Militares. Essa regulamentação prevê de forma detalhada as doenças e os contextos que podem gerar o direito à reforma. Veja: 

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III – acidente em serviço;

IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e                 (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)

VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

Por meio do inciso II já é possível observar o fato de doenças gerarem o direito à reforma, todavia a enfermidade precisará ter sido contraída diretamente em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou que o contexto do serviço tenha sido propício para o seu desenvolvimento e contração. 

O inciso IV também prevê a reforma para doenças, moléstias ou enfermidades contraídas em tempos de paz, ao contrário do inciso acima. Mas nesse caso também será necessário comprovar alguma relação, nexo, com o serviço exercido na força. Por exemplo, no exercício costumeiro de suas atividades na caserna.  

Ao contrário dos incisos anteriores que prevê de forma mais genérica doenças que podem gerar o direito à reforma em tempos de guerra ou paz, o  inciso V do artigo 108 do Estatuto dos Militares traz uma lista de doenças graves que motivam a reforma. 

São doenças que geram direito à reforma militar:

  • tuberculose ativa
  • alienação mental
  • esclerose múltipla
  • neoplasia maligna
  • cegueira
  • lepra
  • paralisia irreversível e incapacitante
  • cardiopatia grave
  • mal de Parkinson
  • pênfigo
  • espondiloartrose anquilosante
  • nefropatia grave
  • AIDS (de acordo com a Lei 7.670/88) 

As doenças acima listadas geram direito à reforma independentemente de nexo ou relação com a atividade militar. Ou seja, não é necessário comprovar que foram adquiridas em serviço, o militar apenas precisará comprovar que possui uma dessas doenças. Mas é necessário que a doença esteja prevista no rol ou em lei. 

Além dessas doenças listadas, é importante observar também que a lei traz uma abertura ao enquadramento de outras enfermidades que podem gerar quadros de incapacidade tão graves como as listadas. Para isso, essas outras moléstias precisam ser indicadas por lei com base nas conclusões da medicina especializada. 

Como exemplo de doença indicada por lei e que também gera o direito à reforma, temos o caso da AIDS que foi regulamentada de acordo com a Lei 7.670/88. Essa situação será melhor discutida em tópicos abaixo. 

Já o inciso VI traz doenças e acidentes que não possuem relação causa e efeito com o serviço militar e que também não precisam estar previstas na lista do inciso V. Logo, basta ter uma doença que cause incapacidade e comprovar esses efeitos por exames médicos, laudos especializados, dentre outros. 

A depender do inciso em que se enquadre a sua situação de saúde, a remuneração da reforma poderá variar. Em imagem esquematizada por Kayat (2010), as diferenciações da reforma ficam bem claras.Veja: 

reforma militar
reforma militar

Pode-se observar que a reforma com qualquer tempo de serviço abarca os casos apenas dos incisos I a V, ou seja, fica de fora as doenças que não possuem nexo e não estão no rol do inciso V. 

Ferimentos e doenças contraídas em campanha geram direito à reforma com proventos de grau hierárquico superior tanto para militares de carreira, como para militares temporários (incisos I e II). Mas os militares temporários ficam na desvantagem nos demais incisos, sendo necessário contrair uma invalidez (inapto para trabalhos civis e militares) para poder ter esse direito. 

A temática da reforma é muito rica, não é mesmo? Muitas são as especificidades e as críticas às suas disparidades e mudanças, como pode ser resumido na citação de Fábio Zambitte Ibrahim:

As especificidades desta categoria dificilmente permitirão a criação de um regime securitário atuarialmente viável, pois a aposentação é frequentemente precoce, seja pelas rigorosas exigências físicas ou, mesmo, por critérios de hierarquia, quando, por exemplo, um militar poder ser compulsoriamente aposentado em razão de ter sido preterido na promoção por oficial mais moderno. (IBRAHIM, 2009, p.767 apud KAYAT, 2010)

O doutrinador traz uma luz aos cuidados que deve-se ter na busca por esse direito à reforma. Mas, de forma ainda mais específica, as peculiaridades e distinções no que cabe às doenças que geram direito à reforma merecem ainda mais atenção. Veja algumas doenças que geram discussão. 

https://direitosdosmilitares.com/militares-anistiados-e-pensionistas-paga/

3. O que você precisa entender sobre possuidores assintomáticos de HIV e a AIDS para ter direito a reforma militar?

A Lei No 7.670, DE 8 DE SETEMBRO DE 1988, acrescentou a AIDS ao rol das doenças que geram direito à reforma militar do artigo 108 do Estatuto dos Militares. 

A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, conhecida como SIDA ou AIDS, é uma doença que afeta a imunidade das pessoas, deixando-as mais vulneráveis a doenças oportunistas. Dessa forma, a AIDS foi acrescentada pela lei como uma doença que gera incapacidade definitiva para o serviço militar. 

Por ter previsão na lei, os militares que comprovem possuir a AIDS possuem de forma direta o direito à reforma militar. Todavia, uma problemática afeta militares que possuem apenas o vírus da HIV – Vírus da Imunodeficiência Humana – que não evoluiu para AIDS. 

De acordo com decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, militares soropositivos têm direito a reforma por incapacidade definitiva independentemente do grau em que a doença tenha se desenvolvido. 

Estampa a Lei 6.880/1980, ao tratar do instituto da reforma, não exige, para seu deferimento, que haja a invalidez, isto é, a incapacidade definitiva para qualquer trabalho. A incapacidade total e permanente para qualquer trabalho somente é relevante para a definição dos valores que serão alcançados ao militar reformado, já que o inválido possui o direito de perceber seus proventos com base no soldo do posto imediato e hierarquicamente superior ao por ele ocupado.
Ínclitos Julgadores, a lei 7.670 de 8 de setembro de 1988 não faz distinção entre assintomático ou não, assim, a referida lei defere um direito ao Apelante, sendo assim, esta não é uma deliberação do judiciário.

De acordo com o entendimento acima, não é necessário que o militar comprove que está inválido, ele será classificado como incapaz definitivo. Como também, não é necessário comprovar a existência de algum sintoma. Frente a esses argumentos, é comum nas contrarrazões, ou seja, na resposta da União tentar derrubar o requerimento do particular alegando não possuir sintomas. 

“o demandante sempre esteve assintomático, ou seja, nunca desenvolveu a patologia denominada AIDS, somente era portador do vírus HIV”, e, portanto, “o postulante não foi julgado definitivamente incapaz para o serviço militar, assim como não é inválido”

Todavia, o entendimento consolidado pelo STJ é favorável aos militares que possuem o vírus do HIV mesmo que assintomático e não tendo desenvolvido o vírus da AIDS. Em decisão recente é possível observar alguns dos muitos julgados que contribuíram para firmar esse entendimento. 

o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, tem direito à reforma ex officio, por incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, V, da Lei 6.880/80 c/c art. 1º, I, c, da Lei 7.670/88, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior.

Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.675.148/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.555.452/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016; REsp 1.209.203/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2011; AgInt no REsp 1.713.050/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018)” (STJ, AgInt no REsp 1.742.361/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018)

Logo, com base nos termos do art. 108, V, da Lei 6.880/80 c/c art. 1º, I, c, da Lei 7.670/88 e em entendimento jurisprudencial não há mais o que discutir se militares portadores de HIV têm ou não direito à reforma. 

4. Militar que possui cegueira monocular tem direito à reforma?

Como já vimos em tópicos acima, a cegueira consta como uma das doenças graves que dão direito ao militar ser reformado com base no artigo 108, V, Estatuto dos Militares. Veja: 

Art. 108, V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e         (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)

O artigo não faz qualquer restrição ao fato da cegueira necessitar ser binocular (nos dois olhos) ou monocular (em um único olho). Com base nisso, tem-se o entendimento de que: o que a lei não restringe também não poderia ser restringido por interpretações de seu texto.  

Para o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que se entende da Súmula 377, pessoas que possuem cegueira monocular também são consideradas deficientes, logo, possuem algum grau de incapacidade que deve ser resguardada. Veja:

Súmula 377, STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. 

Com base nisso, O STJ entende que: 

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. CEGUEIRA MONOCULAR. DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. DIREITO A REFORMA. 2. A cegueira consta do rol de patologias que autorizam a reforma independentemente da relação causa e efeito com o serviço do Exército. A lei não restringiu a incapacidade apenas à cegueira bilateral.

A jurisprudência equipara os efeitos da cegueira mono e binocular para fins de reserva de vagas para deficientes em concurso público e para fins de isenção de imposto de renda (STJ, Segunda Turma, Resp 1483971, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 11.02.2015).

 

Assim, qualquer que seja a forma da cegueira essa será enquadrada no rol genérico previsto no inciso V do artigo 108 do Estatuto dos Militares. Caso que, será concedido o direito de reforma tanto para militares de carreira quanto para os militares temporários. 

https://direitosdosmilitares.com/militar-com-hiv-na-forca-direitodereforma/

5. O que é alienação mental: gera direito à reforma militar?

A PORTARIA NORMATIVA No 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006 do Exército Brasileiro traz a definição do que seria a doença da alienação mental: 

Conceitua-se como alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. 

Como definição acima, a alienação mental é uma doença grave que causa distúrbios mentais que precisam ser graves e persistentes a tratamentos, como também que devem causar mudanças de personalidade, de autodeterminação. Ou seja, que torna o militar inválido para as suas atividades até então exercidas. 

Mas além de saber identificar o que seria a alienação mental, é importante saber o que não é. A portaria define que: 

2.3. Não são casos de alienação mental: a) transtornos neuróticos da personalidade e outros transtornos mentais não psicóticos; b) transtornos da identidade e da preferência sexual; c) alcoolismo, dependência de drogas e outros tipos de dependência orgânica; d) oligofrenias leves e moderadas; e) psicoses do tipo reativo (reação de ajustamento, reação ao estresse); e f) psicoses orgânicas transitórias (estados confusionais reversíveis). 

Em 2021, foi publicada a nova portaria referente à organização e padronização das inspeções de saúde e dos exames periciais nas três Forças brasileiras: Exército, Marinha e Aeronáutica. Portaria GM-MD nº 3.551, de 26 de agosto de 2021. 

Com base na portaria, a alienação mental já aparece exemplificada como uma das doenças graves previstas na legislação que dão direito a reforma. Ademais, conferindo-lhe maior relevância por estar relacionada diretamente a quadros de invalidez, ou seja, inaptidão para qualquer atividade laboral. Veja:

Não há critérios rígidos para enquadramento em invalidez, mesmo nos casos em que tal condição decorra de doenças especificadas em lei. Por outro lado, nos casos daquelas doenças em que por denominação ou definição, a incapacidade para todo e qualquer trabalho seja condição inerente, como nos casos de alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, estados avançados da doença de Paget, nefropatia grave, paralisia irreversível e incapacitante e hepatopatia grave, o enquadramento em invalidez torna-se mandatório.

A portaria prevê, com base nisso, o direito à reforma pelo Estatuto dos Militares  e a formas de isenções previstas para doença e para outras enfermidades graves. Veja:  

reforma militar
reforma militar

Agora, vamos à discussão do que é necessário você confeccionar para comprovar que possui alguma dessas doenças!

6. Como comprovar possuir doença com direito à reforma militar?

Para isso, é importante providenciar exames médicos por custeio próprio com médicos particulares que possam comprovar especialidade. Quanto maior o período de acompanhamento e a quantidade de exames melhor será a garantia de seu direito.

Visto que, na própria organização militar que fizer parte serão realizadas as inspeções de saúde de praxe. Ok! Todavia, podem ser firmados laudos e pareceres que não são muito favoráveis ao seu direito, que atenuem a gravidade da doença, dentre outros.  

Alguns documentos podem ser necessários para conseguir à reforma, como:

Documentos pessoais de identificação

Certidão de Casamento ou Contrato de União Estável, se for o caso;

Comprovante de Residência;

Contracheques

Declaração de não acumulação de cargo, função ou provento de aposentadoria no âmbito da Administração Pública;

Atestado de Origem da perícia militar, se for o caso de lesão ou doença incapacitante.

https://youtu.be/eTalHLcyDIs

Conclusão

Com a leitura do texto de hoje, você está ainda mais conhecedor de seu direito à reforma, quais as doenças que podem ensejar esse direito, bem como, de casos controversos que foram decididos pelo judiciário. 

Como visto, muitos são os casos que dão direito à reforma. Mas, em especial, no casos das doenças graves, a jurisprudência vem conferindo proteção ainda maior aos militares que as adquirem ao servir à qualquer das Forças Militares. 

Se você tem mais dúvidas, ou quer conversar comigo sobre seu caso e história.

Me manda email (contato@vlucio.adv.br ) ou mensagem pelo Whatsapp.

Será uma honra para mim conversar contigo.

Abraços militares,

Vinicius Lúcio

Advogado Militar, Professor de Direito e Mestre em Direito Constitucional (UFRN)

Ianna Cunha 

Estagiária no VL Advogados.

Referências 

https://www.migalhas.com.br/quentes/364823/stj-define-tese-sobre-direito-de-militar-com-hiv-a-reforma#:~:text=De%20acordo%20com%20a%201%C2%AA,servi%C3%A7o%20ativo%20das%20for%C3%A7as%20armadas.

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1088&cod_tema_final=1088

https://www.esfcex.eb.mil.br/images/concurso/2016/ca_cfo_2016/01_port_normativa1174_md_06set06.pdf

https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-gm-md-n-3.551-de-26-de-agosto-de-2021-341677055

https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/revista-sjrj/arquivo/126-420-1-pb.pdf

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