Compensação Pecuniária: conheça 4 passos no Direito Militar

Ser um militar é estar pronto para servir à segurança da Nação quando solicitado. O que requer anos de dedicação de suas vidas e direito a proteções previstas em legislações especiais.

Dentro do rol de proteções conferidas aos militares, temos a compensação pecuniária. Isso mesmo, um direito conferido ao militar.

Porém, não são todos os militares que fazem jus ao seu recebimento e nem sempre ele é concedido pelas Forças Armadas.

Quer conhecer se tem direito a receber uma compensação pecuniária pelos anos de serviço militar? 

Segue na leitura dos tópicos abaixo. Te ajudamos a entender melhor!

  1. O que é a compensação pecuniária?
  2. Por que não é adequada a rescisão contratual do militar temporário frente a compensação pecuniária?
  3. Militar temporário desincorporado tem direito a receber compensação pecuniária?
  4. Como é calculada a compensação pecuniária do militar temporário?

1. O que é a compensação pecuniária?

A compensação pecuniária apresenta-se como a indenização paga a militares temporários, sejam eles oficiais ou praças, devido a não renovação de seu contrato com a Força Militar.

Assim, quando militares temporários passam a não fazer mais parte da vida militar têm direito a receber a compensação pelo término do contrato. Essa compensação pecuniária visa fornecer um montante pecuniário que possibilite aos militares temporários uma maior estabilidade no reingresso a carreiras da vida civil. 

Logo, militares temporários que se dedicaram durante anos para o serviço militar têm direito a essa compensação pecuniária.

A compensação pecuniária é regulada por uma legislação específica, a Lei 7.963, de 21 dezembro de 1989. De acordo com o artigo 1, tem-se:

Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.

Como pode ser observado, a lei traz apenas o caso de “licenciamento ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço” como a única hipótese cabível para o benefício.

Todavia, essa é uma das muitas interpretações equivocadas sobre a compensação pecuniária aos militares temporários. Visto que, a compensação apresenta-se como um direito motivado na quebra de vínculo com o serviço militar e o consequente retorno à vida civil.

Dessa forma, além do licenciamento ex officio, quase todas as outras formas de exclusão também ensejam a concessão da indenização ao militar.

A Força vem negando de forma equivocada as compensações com fundamento no interesse público. Todavia, como já observado, a compensação pecuniária é um direito que não pode ser entendido ao bel prazer da administração.

De acordo com Perin (2006), a interpretação do artigo acima não pode ser realizada de forma isolada, mas sim deve observar toda a sistemática da legislação militar e também da Constituição Federal de 1988.

Sobre a obrigatoriedade na concessão da compensação pecuniária, reflete Abreu (2010) que, quando não mais cabível a prorrogação devido ao licenciamento por tempo de serviço ou, até mesmo, de estágio, é uma imposição legal.

Logo, a compensação pecuniária trata-se de um ato vinculado/obrigatório, não sendo cabível uma decisão discricionária. Nem mesmo se embasada na oportunidade e conveniência da administração pública.

Ainda ficou com dúvidas do que seria compensação pecuniária? O vídeo abaixo te ajuda a compreender de forma mais ilustrativa. Dá o clique!

Compensação pecuniária Militar. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=2lLA3NGOOmI

2. Por que não é adequada a rescisão contratual do militar temporário frente a compensação pecuniária?

Manter todo um exército só de militares de carreira seria uma realidade que traria um custo muito alto para a União, como reflete Perin (2006).

Além das remunerações pelo serviço devidamente realizado pelo militar de carreira, a administração traria de arcar com questões como estabilidade, aposentadoria, dependentes, dentre outros.

Como solução, a União investe em grande escala em militares temporários. Essa foi uma boa opção trazida pelas legislações para: obter um maior quantitativo de militares no serviço ativo, como também, ter um menor custo na manutenção desse vínculo (PERIN, 2006).

Todavia, a economia não pode ser eivada de ilegalidades e má-fé pela Força.

Muitas inadequações podem ser vistas quando a administração rescinde de forma antecipada o contrato de serviço de militares temporários. Na fundamentação alegam que a decisão de rescindir o contrato ocorreu para o melhor interesse da administração militar.

A inadequação desse ato não está na fundamentação, mas sim no fato de que, em muitos desses casos, utilizam isso como uma desculpa para não realizar o pagamento da compensação pecuniária do militar temporário.

O não pagamento da indenização seria pelo fato do militar não ter chegado ao termo final do contrato. Ou seja, não se enquadraria na única hipótese trazida pelo artigo para receber, que seria: licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço.  

Entendimento totalmente descabido!

A rescisão em si do contrato com o militar temporário pode acontecer devido o vínculo com as Forças Armadas ser precário (PERIN, 2006). Assim, a administração pode excluí-lo do serviço ativo de acordo com a melhor conveniência.

Mas, nesses casos, a compensação pecuniária do militar temporário pela quebra do vínculo com a administração militar também é um direito.

Logo, podemos entender que: a) O militar temporário que foi licenciado porque encerrou o tempo de serviço faz jus a indenização; b) O militar que teve seu contrato rescindido antes do término do prazo também fará jus a indenização.

3. Militar temporário desincorporado tem direito a receber compensação pecuniária?

compensação pecuniária de militar
compensação pecuniária de militar temporário.

Em regra, sim!

A desincorporação compõe uma das hipóteses de exclusão do militar, seja ele de carreira ou temporário, das Forças Armadas. Previstas no artigo 94 do Estatuto dos Militares, em:

Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:                   (Vide Decreto nº 2.790, de 1998)
        I – transferência para a reserva remunerada;
        II – reforma;
        III – demissão;
        IV – perda de posto e patente;
        V – licenciamento;
        VI – anulação de incorporação;
        VII – desincorporação;
        VIII – a bem da disciplina;
        IX – deserção;
        X – falecimento; e
        XI – extravio.

Em especial, no caso da desincorporação, tem-se o ato de exclusão da praça do serviço ativo das Forças Armadas motivado por uma das seguintes razões:

  • a) moléstia em consequência da qual o incorporador venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído do serviço ativo;
  • b) aquisição das condições de arrimo, após a incorporação;
  • c) moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o serviço militar;
  • d) condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum de caráter culposo.

Observa-se que todas as formas de exclusão são formas de romper o vínculo do militar com o serviço ativo das Forças Armadas.

Assim, os casos de exclusão também recaem na premissa de cabimento da compensação pecuniária. Na quebra do vínculo militar e consequente retorno à vida civil, o militar terá direito ao recebimento da indenização.

A legislação – Lei N° 7.963, de 21 de dezembro de 1989 – apenas prevê dois casos para o não recebimento dos valores pelos militares quando do rompimento do vínculo de serviço. São eles:

Art. 3º O oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado não fará jus ao benefício de que trata esta Lei.

Como licenciamento a bem da disciplina, podemos entender o caso em que o militar é excluído compulsoriamente sem nenhuma estabilidade assegurada por infringir alguma norma de conduta. Mas, mesmo assim, deve seguir a um procedimento prévio (ABREU, 2010).

Outro caso que também afasta o recebimento da indenização é se o militar foi aprovado em concurso público. Visto que, quando do desligamento, o militar já está voltando para a vida civil com um novo emprego, com uma estabilidade já garantida, não fazendo sentido na compensação.  Assim entende Abreu (2010):

“Não tem direito à aludida compensação a praça ou oficial licenciado ex officio a bem da disciplina ou por ter tomado posse em cargo ou emprego público civil permanente.”

Os tribunais são unânimes no entendimento de não cabimento da compensação pecuniária a militares desligados da Força em razão de ter conseguido um cargo público.

ADMINISTRATIVO – MILITAR TEMPORÁRIO – LICENCIAMENTO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 7.963 /89. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSÃO DA EXECUÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. Trata-se de ação proposta por militar temporária do Corpo Auxiliar Feminino das Praças da Marinha do Brasil, desligada do serviço ativo a pedido, em virtude de aprovação em concurso público, objetivando a percepção da compensação pecuniária concedida pela Lei nº 7.963 /89. […] – Na hipótese, o licenciamento da Apelante ocorreu em virtude de aprovação em concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, restando, portanto, irrepreensível a sentença de improcedência. Precedentes do egrégio STJ e desta Turma. […] – Recursos improvidos. [(TRF-2 – AC: 200151010206208 RJ 2001.51.01.020620-8, Relator: Juíza Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD, Data de Julgamento: 28/07/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data::04/08/2009 – Página::85)]

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. […] 3. Hipótese em que a parte autora foi excluída por absoluta incompatibilidade do exercício de suas atividades nas Forças Armadas em face de sua aprovação no concurso público da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em relação ao qual deveria iniciar o curso de formação, de modo que, embora tenha constatado como ex officio, o licenciamento ocorreu antes do prazo de prorrogação outrora concedido pelo mencionado motivo e não por conveniência administrativa, inexistindo, dessa forma, o direito ao pagamento da compensação. 4. Apelação desprovida. [TRF1- AC: 00070601820084013803, Relator: Desemb. Federal João Luiz de Sousa, Data de julgamento: 24/08/2021]

Dica!!!

Se você for um militar temporário que conseguiu a aprovação em um concurso público, pode acertar com seu comandante para antecipar a rescisão do seu contrato para antes da nomeação. Assim, ainda fará jus ao valor da indenização.

Todavia, são questões que dependerão de caso a caso.

4. Como é calculada a compensação pecuniária do militar temporário?

A compensação pecuniária é calculada de acordo com os anos efetivamente trabalhados pelo militar temporário. Ou seja, se o militar esteve em serviço durante 5 anos, sua última remuneração será multiplicada por esse valor.

O artigo primeiro da Lei N° 7.963, de 21 de dezembro de 1989 prevê que:

Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.
§ 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.
§ 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório.

O artigo elucida justamente sobre como será calculado o valor da indenização. Caso que, no período que não tiver completado um ano completo, 180 dias já será computado como um ano de serviço.

Como também, o artigo, em seu § 2º, trata logo de esclarecer que não caberá para aqueles que exerceram serviço obrigatório. Sendo esse, aquele exercido pelos cidadãos que são convocados de forma compulsória.

A legislação também prevê, no artigo 2, que o valor será pago dentro de 30 dias do licenciamento, ou seja, da formalização do fim do vínculo com a Força. Sujeito a reajustes no caso dos militares federais.

Conclusão

Com o texto de hoje, você compreendeu melhor o que é a compensação pecuniária. Uma indenização para os militares temporários que têm o vínculo rompido com a administração militar e precisam desse valor para se restabelecer na vida civil.

Mas que isso, compreendeu que esse é um direito seu, militar temporário. A administração militar não pode negá-lo mesmo nos casos que o rescinde de forma antecipada. Como também, nos casos de desincorporação terá esse direito.

E, por fim, de brinde, ainda saiu conhecendo como é calculada a compensação pecuniária do militar temporário. Agora pode quantificar até o valor do seu benefício!

Se você continuou com alguma dúvida, ou precisa conversar comigo sobre seu caso e história.

Me manda um email (contato@vlucio.adv.br) ou uma mensagem pelo Whatsapp.

Será uma honra conversar com você.

Abraços militares,

Vinicius Lúcio

Advogado Militar, Professor de Direito e Mestre em Direito Constitucional (UFRN)

Ianna Cunha

Estagiária de Direito no VL Advogados

Referências

ABREU, Jorge Luiz Nogueira. Direito Administrativo Militar. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.

PERIN, Jair José. Regime jurídico aplicável ao militar temporário das Forças Armadas. Brasília a. 43 n. 170 abr./jun. 2006. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/92453/Perin%20Jair.pdf 

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